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Beneficio INSS

Por:   •  24/3/2018  •  8.905 Palavras (36 Páginas)  •  258 Visualizações

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XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei;

XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

XVII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

OBS: O INSS inverte a pirâmide de Kelsen, ou seja, aplica 1º a IN e por ultimo a Lei

DOCUMENTOS

Das vistas, cópia e da retirada de processos:

Art. 697. É assegurado o direito de vistas e cópia de processo administrativo, mediante requerimento, aos seguintes interessados:

I - o titular do benefício, o representante legal e o procurador; e

II - ao advogado, em relação a qualquer processo, independentemente de procuração, exceto matéria de sigilo.

OBS: Fazer petição e elencar na própria petição quais documentos está entregando.

Para autenticar as cópias dos documentos sempre pedir para o cliente trazer a original para verificar a veracidade das informações antes de autenticar.

O bom a fazer é levar os originais e as cópias e deixar para o próprio servidor fazer a autenticação.

O advogado pode autenticar o documento tem fé publica para tal, deve fazê-lo da seguinte forma:

Autentico o documento nos termos do art. 677, VII, IN 77, assinar e colocar o numero da OAB.

Da autenticação:

Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:

I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;

II - Ministério Público e seus auxiliares;

III - procuradorias;

IV - autoridades policiais;

V - repartições públicas em geral;

VI - advogados públicos; e

VII - advogados privados.

§ 1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.

§ 3º Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.

RETENÇÃO DE DOCUMENTOS

Caso o servidor queira reter os documentos é interessante fazer um recibo indicando todos os documentos deixados com o mesmo e pedir para o mesmo assinar o recibo colocando o numero de sua matricula e função.

Art. 679. Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quando necessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais.

Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

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INICIAL

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[pic 11]

1ª FASE – INICIAL

✓Agendamento

✓Requerimento

✓Identificação

✓Formalização do Processo Administrativo

AGENDAMENTO

RESOLUÇÃO 438 INSS/PRES LER IMPORTANTE[pic 12]

A CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO SITE INSS

Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstos na Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, tais como:

I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia. gov. br;

II - Central de Tele atendimento - 135; e

III- Unidades de Atendimento.

§ 1º As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionais destinam-se ao atendimento de requerimentos de benefícios e serviços exclusivamente no âmbito dos Acordos Internacionais.

§ 2º As Unidades de Atendimento de demandas judiciais destinam-se exclusivamente ao cumprimento de determinações judiciais em ações nas quais o INSS for parte do litígio.

§ 3º O requerimento de benefícios e serviços agendáveis é composto de duas etapas:

I - agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e

II - apresentação da documentação no local, data e horário agendado.

§ 4º O agendamento de benefícios e serviços deverá ser realizado preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nos incisos I e II do caput.

§ 5º A relação dos serviços agendáveis e não agendáveis será divulgada na Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de 2009.

PREORROGATIVAS ADVOGADOS

ESTATUTO DA OAB - LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Art.

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