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RECURSO ADMINISTRATIVO INSS

Por:   •  11/10/2018  •  3.625 Palavras (15 Páginas)  •  332 Visualizações

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e reaver seus créditos, restou prescrito.

II. II. Do Mérito.

Além da prescrição , a tese defensiva da ré é que recebeu os valores pagos indevidamente pelo INSS por erro da administração, não podendo a ré ser culpada de um fato que originariamente quem deveria saber era o próprio INSS que tem o seu quadro pessoal jurídico muito qualificado e bem mais preparado que a autora, que não é formada em Direito para saber se tinha ou não direito aos valores lançados.

Dessa forma, a ré recebeu os valores decorrentes do benefício previdenciário de boa-fé, não devendo a má-fé ser presumida, mas sim provada.

Com efeito, os argumentos favoráveis ao INSS têm sido pormenorizados, especialmente pela jurisprudência pátria que, de forma habitual, vem expressando entendimento no sentido de que a aludida restituição de valores à Autarquia Previdenciária é indevida.

Nesse sentido, faz-se alusão às ementas abaixo, correspondentes a decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais demonstram o seu entendimento acerca da inviabilidade da restituição de valores previdenciários indevidos ao segurado, conforme se vislumbra:

“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. TERMO "NOMINAL". RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES.

I - A Terceira Seção já decidiu que a sistemática de conversão dos valores nominais dos benefícios prevista pelo art. 20 da Lei nº 8.880/94 assegura a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios previdenciários.

II - É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar.

Valores sujeitos ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Ação rescisória procedente. Pedido de restituição indeferido”.(Grifado)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE SEGURADO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.[...]

4. Não há falar, portanto, em restabelecimento da pensão por morte à beneficiária, maior de 21 anos e não-inválida, uma vez que, diante da taxatividade do diploma legal citado, não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Parlamento.

5. A Terceira Seção desta Corte, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário. Aplica-se, in casu, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”.(Grifado)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BOA-FÉ. RECEBIMENTO. REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO. ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior, descabe a reposição dos atrasados percebidos por servidor público que, de boa-fé, recebeu em seus proventos ou remuneração valores advindos de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, mostrando-se injustificado o desconto. 2. Agravo regimental improvido”.(Grifado)

Depreende-se da última ementa, por oportuno, que o caso concreto envolve servidor público. Contudo, ressalva-se que os fundamentos ali postos para a não restituição dos valores pagos indevidamente são plenamente cabíveis nos casos que envolvem o segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), pois em ambas as situações, o que importa é que a verba em discussão seja proveniente de proventos/remuneração.

Além de comprovar que a jurisprudência hodierna tem interpretação cediça quanto à inviabilidade da restituição dos valores previdenciários pagos indevidamente pelo INSS ao segurado, a transcrição das ementas acima permite concluir que esse entendimento se dá a partir da análise da existência de: errônea interpretação ou má aplicação da lei por parte da Administração Pública, in casu INSS; bem como da presença da boa-fé do beneficiário.

Presentes esses dois requisitos circunstanciais, sob a ótica jurisprudencial, a restituição é indevida em atendimento ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

A noção jurídica de boa-fé geralmente é exposta de forma ambivalente, embora haja divergência doutrinária no que atine esta bipartição: subjetiva e objetiva.

A vertente doutrinária que inadmite a boa-fé polarizada em subjetiva e objetiva sustenta seu entendimento atribuindo um sentido único ao instituto. Nessa linha de compreensão, Célia Barbosa Abreu Slawinski destaca que essa unicidade da definição de boa-fé se dá por dois fatores:

“A unidade do conceito [...], reside em dois motivos: de um lado, qualquer que seja a hipótese, a boa-fé atua sempre como pauta de comportamento ditada pela moral social, de outro, tanto na denominada boa-fé subjetiva quanto na objetiva existe normatividade embora em graus distintos”.

A doutrina mais representativa entende pelo sentido duplo de boa-fé – subjetiva e objetiva. A origem dessa noção vem da Roma antiga, de modo que a boa-fé se manifestava de forma objetiva na seara obrigacional e, de maneira subjetiva no âmbito do direito possessório e de família. Trata-se de herança da compilação justinianéia, da qual surgiu a difusão horizontal e vertical quanto à boa-fé.

Além de Roma, outro sistema jurídico que traz contribuição substancial para a noção de ambivalência da boa-fé é o Direito Alemão, especialmente pelas previsões constantes do Bürgerliches Gezetzbuch (BGB) – Código Civil Alemão, promulgado em 1896, com vigência a partir de 1900.

No § 242, o BGB utiliza os termos Treu e Glaubenem em forma de cláusula geral. A partir dessa cláusula geral é que a doutrina e jurisprudência germânicas desenvolveram a concepção de princípio da boa-fé objetiva, que viria a se propagar pelos demais sistemas jurídicos codificados da Europa Ocidental e, posteriormente, chegaria ao Brasil. Essa boa-fé do § 242, do BGB, caracteriza-se como uma regra de conduta.

Não obstante, essa boa-fé do § 242, do BGB, não se confunde com o conceito

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