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Agravo Indeferimento Auxílio Doença-INSS

Por:   •  22/3/2018  •  3.744 Palavras (15 Páginas)  •  272 Visualizações

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Como se vê, a pretensão da recorrente não é uniformizar jurisprudência em torno da interpretação de lei federal, mas rediscutir matéria de fato, que pressupõe o reexame da prova, o que não é cabível em sede de uniformização de jurisprudência.

Nesse sentido, a súmula 42 da TNU: não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização.

Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem

Caros Ministros, tanto a sentença quanto o voto do recurso, foram improcedentes, alegando que não houve comprovação da incapacidade laborativa, portanto, não seria devida a concessão do benefício por incapacidade.

E na decisão de inadmissão do incidente de uniformização, vem a Presidente da Turma Recursal de Santa Catarina, alegar que a pretensão recursal importa em reexame de provas, o que não se admite, além do que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial.

Ocorre Excelências, que deve ser dado seguimento ao incidente de uniformização interposto, a fim de uniformizar os entendimentos sobre a matéria devolvendo-se, posteriormente, os autos à origem para adequação ao julgado, se necessário.

DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS – DIVERGENTES

Assim entendeu a Turma Recursal do Paraná, em processo sob relatoria da Dra. Flavia da Silva Xavier, integrante da 3ª Turma Recursal Paranaense:

RECURSO CÍVEL Nº 5001346-63.2012.404.7005/PR

RELATOR: FLAVIA DA SILVA XAVIER

RECORRENTE: IRENE LUCIA MONTEIRO

ADVOGADO: VILMAR COZER

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade sob o fundamento de que a parte autora apresenta condições de saúde para o desempenho de sua atividade habitual.

Em razões recursais, a parte autora alega que não possui condições de exercer suas atividades habituais, sustentando que sua incapacidade foi comprovada com os atestados e exames médicos apresentados e que, portanto, o laudo pericial é incompatível com seu real estado de saúde. Aduz, ainda, que além do critério médico, a avaliação da capacidade laborativa deve considerar os fatores ambientais, sociais e pessoais do segurado.

A presente ação foi ajuizada buscando a concessão de benefício por incapacidade, sob fundamento de que a doença de coluna, aliada à idade avançada da autora, geram incapacidade laborativa.

A perícia realizada em Juízo apenas atestou que os exames físicos são normais, não discorrendo, em nenhum momento, sobre as manobras realizadas na ocasião. Apesar disso, concluiu pela existência de limitação de 30%, devendo a parte evitar grandes esforços (evento 33 - LAU1).

Da simples leitura do laudo, no entanto, verifica-se que é demasiadamente sucinto, não sendo suficiente para a compreensão do real estado de saúde da parte autora. A conclusão do perito não foi acompanhada de uma descrição adequada da patologia alegada pela parte e sua relação com o histórico laborativo apresentado, das queixas feitas por ela, das manobras realizadas no exame físico e dos documentos médicos analisados na perícia.

Cumpre anotar que, via de regra, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão ou restabelecimento de determinado benefício por incapacidade, a prova pericial é o elemento de prova decisivo.

Entretanto, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo sobre-princípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado.

Para que se preste ao nobre fim de sua existência, a perícia médica exige mais do que conhecimento técnico pleno e integrado da profissão, pois sendo a atividade responsável pela produção da prova técnica em um processo judicial, não será digna deste nome a atividade que culmina com a produção de laudo médico-judicial que não logra decifrar a questão técnica, traduzindo-a fundamentadamente para as partes e para o magistrado.

Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.

Assim, o laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.

É evidente que uma perícia médica que observe tais condicionantes não será realizada em tão curto período de tempo. Mas é justamente com essa prudência e zelo que se espera seja produzida uma prova de tão realçada importância nos feitos previdenciários.

Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual, que representa o arbítrio ou a subjetividade do juízo em que há ausência de referências fáticas determinadas com exatidão (e a decisão judicial) resulta mais de valorações, diagnósticos e suspeitas subjetivas do que de provas de fato.

Na espécie dos autos, conforme já referido,

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