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Responsabilidade penal da pessoa juridica

Por:   •  5/4/2018  •  1.900 Palavras (8 Páginas)  •  429 Visualizações

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Com o decorrer das mudanças na realidade social e da cultura de cada país, surge a necessidade de um controle diante das condutas efetivadas pelas pessoas jurídicas envolvidas em crimes, sejam eles ambientais, fiscais, econômicos, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito, entre outros casos9.Existe uma divisão no âmbito internacional quanto ao entendimento da responsabilização umas nações se baseiam entre a perspectiva do direito francês e o inglês.

O direito francês com base no direito romano-germânico, desconsiderava a penalização da pessoa jurídica com base no princípio societas delinquere non potest no qual é inadmissível, apenas sendo penalizado na esfera administrativa ou civil ,pois a condenação penal é apenas para a pessoa física, sendo esta incapaz de ter consciência de sua ação ilícita, segundo a teoria do crime10 .A reforma francesa trouxe em seu código de 1994 a responsabilização tanto da pessoa jurídica ,quanto dos seus membros. 11

O Código Penal Português em seu art.1112 trata sobre a responsabilidade individual, mas apresenta a expressão “salvo disposição contrária” o que permite a condenação da pessoa jurídica. O Decreto-Lei 28/84, Lei das Infrações Antieconômicas, e a Lei 433/82 tratam da exclusão da punibilidade da pessoa jurídica, se a pessoa física agiu de maneira individual , sem qualquer fim de interesse do ente coletivo . 13

A Itália adota a responsabilidade da pessoal, em alguns casos a consideração a consideração secundária da pessoa juridica ,na esfera do direito civil.Outra nação que vigora o princípio do societas deliquere non potest é a Alemanha ,no qual existe punições através das sanções administrativas.14

O grupo dos países que aderem ao entendimento do direito inglês, nos países anglo-saxônicos, tendo o pensamento baseado no princípio do common law .Esse pensamento perdurava até o século XX,porém devido ao aumento das corporations e de suas infrações por negligência ou omissão passou-se a considerar a sua penalização.Tendo como precedente o caso Queens`s Bench, no caso Reg versus The Birgmigham e Gloucester,por uma desobediência da ordem judicial de demolição de uma ponte construida em cima de uma rua15. Hoje as punições são devido a violações na esfera econômica ,ao meio ambiente, saúde,segurança e higiene no trabalho.16

Diante do direito comparado no âmbito internacional e opondo-se ao princípio “societas delinquere non potest”, instituindo na Constituição Federal a previsão penal da responsabilização da pessoa jurídica em seus artigos 225, § 3º, e 173, § 5º e a Lei dos Crimes Ambientais 9.605/98, com a inserção de princípios inovadores sobre a matéria, com o intuito de reprimir o crescimento da criminalidade. 17

Na doutrina brasileira existem diversas correntes nas quais se tem a consideração da não responsabilização na esfera do direito penal ,e sim apenas no âmbito do direito administrativo.Porém a legislação vigente se mostrou muito sábia em sua consideração, tendo esta apoiado a teoria da dupla imputação ,com consideração da penalização da pessoa jurídica e a dos seus membros.18

“De forma sábia foi colocada, não há problemas com relação à culpabilidade, na medida em que o artigo já citado (art. 225 da CF) deixa claro que a conduta lesiva foi praticada por decisão do(s) representante(s) legal(is) da empresa, e em benefício dessa entidade, ou seja, ainda que a pessoa jurídica, de fato, não possua culpabilidade, seus sócios, diretores e gerentes a possuem, de forma que se criou uma espécie de responsabilidade reflexa: inicialmente, verifica-se no nível da pessoa física a culpabilidade, ou seja, se a pessoa física que causou a lesão ao meio ambiente é sócio, gerente, diretor etc. de pessoa jurídica, e que esta, ao final, foi beneficiada pela conduta daquele; estabelecida está a responsabilidade penal da pessoa jurídica.”19

Em nossa Constituição, os legisladores deixam claro a possíbilidade de imputação por crimes que afetem ao meio ambiente com punições ,com cominação de penas na esfera do direito administrativo e penal tanto para as pessoas físicas ou jurídicas.20Tendo a ressalva que o artigo 225, § 3º ,em seu enunuciado a consideração “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”21 ,torna clara a previsão legal da sanção.

NOTAS :

1-CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001..

2-Cretella Júnior,J.Curso de direito romano : o direito romano e o direito civil brasileiro no Novo Código Civil.Rio de Janeiro : Forense ,2004.p.62

3- GIORGI, Giorgio. La dottrina. In: SANCTIS, Fausto Martin de. Responsabilidade da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 20.

4-CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001.

5- CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001.

6- DIóGENES JúNIOR, José Eliaci Nogueira. Apontamentos gerais acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012.

7- DIóGENES JúNIOR, José Eliaci Nogueira. Apontamentos gerais acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012.

8- Lopes,Lia Christine Furtado .A Importância dos Pós-glosadores na História do Direito Romano. Teresina, março de 2006.

9- RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998

10- RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998

11- RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998.

12- Código Penal Português .Art.11-Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilida

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