A Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Por: Juliana2017 • 7/10/2018 • 1.914 Palavras (8 Páginas) • 473 Visualizações
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d) verdadera responsabilidad criminal (re)introducida en Europa por varios Estados, y también conocida en Australia, en América del Norte y Japón, com la necesidad evidente de no desatender en derecho las diferencias de hecho que existen entre autor físico y persona jurídica;
e) medidas mixtas, de carácter penal, administrativo o civil, tales como la disolución de la agrupación o su colocación bajo curatela, medida conocida por ejemplo ya em derecho francés antes de la reciente reforma supramencionada, 1, y propuesta últimamente por movimientos de política criminal, por ejemplo en Alemania”.
E assim sobre as ideias doutrinarias podemos citar a ilustre ideia de MUÑOZ CONDE ao declarar que o Direito Penal dispõe de:
“[...] um arsenal de meios específicos de reação e controle jurídico-penal das pessoas jurídicas. Claro que estes meios devem ser adequados à própria atividade destas entidades. Não se pode falar de penas privativas de liberdade, mas de sanções pecuniárias; não se pode falar de inabilitações, mas sim de suspensão de atividades ou de dissolução de atividades, ou de intervenção pelo Estado. Não há, pois, porque se alarmar tanto, nem rasgar as próprias vestes quando se fale de responsabilidade das pessoas jurídicas: basta simplesmente ter consciência de que unicamente se deve escolher a via adequada para evitar os abusos que possam ser realizados.”[10]
2.1- A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica à luz da Lei de Crimes Ambientais (L nº 9605/98)
A Lei nº 9.605/98 trouxe grandes avanços para o Direito Ambiental no Brasil. As legislações anteriores acerca deste tema eram imperfeitas e sem nenhuma técnica, como leciona o professor LUIZ RÉGIS PRADO:
As Leis Penais Ambientais, mormente no Brasil, são, em sua maioria, excessivamente prolixas, casuísticas, tecnicamente imperfeitas, quase sempre inspiradas por especialistas do setor afetados, leigos em Direito, ou quando muito de formação jurídica não específica, o que as torna de difícil aplicação, tortuosas e complexas, em total descompasso com os vetores – técnico-científicos – que regem o Direito Penal Moderno.[11]
Esta nova lei editada em 1998 introduziu em nível de norma infraconstitucional a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito brasileiro. Esta lei sofreu influência de legislações de outros países, como exemplo de Portugal e França.
Conhecido como um dos maiores problemas encontrados nesta lei é que ela não distingue o tipo de pessoa jurídica que pode ser punida criminalmente pela prática de crimes previstos. No entanto, até mesmo as pessoas jurídicas de direito público podem ser responsabilizadas se incorrerem na pratica de algum dos delitos elencados na referida lei
A referida lei assim dispõe acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, in verbis:
“Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. ”
Não obstante, ainda há a crítica de que a lei elencou mais de 40 tipos de figuras delituosas, quando se sabe, que sua maioria não passa de mera infração administrativa, ou, no máximo, uma contravenção penal.
Ressaltamos que, é a preocupação com a grande intervenção dos entes coletivos em atividades delituosas em certas áreas como a do meio ambiente, a do consumidor, a da economia, etc., que faz com que o ordenamento jurídico ofereça previsão para a efetiva aplicação de sanções extrapenais (v.g. Lei 4.728/65, 4.729/65, Lei 7.492/86, Lei 5.197/67, Dec.-Lei 16/66, a própria Lei 9.605/98 e tantas outras). Basta aplicá-las adequadamente.
Conclusiva a opinião do Procurador da República do Rio de Janeiro Marcus Vinícius de Viveiros Dias:
Os crimes são cometidos pelos representantes legais, através da pessoa jurídica, mas não pela própria pessoa jurídica, tanto é verdade que mesmo aqueles que sustentam a viabilidade da pessoa jurídica praticar crimes ambientais, entendem que a hipótese seria de crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, em conformidade com o artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, o que somente corrobora a nossa tese, pois em verdade quem comete os delitos são as pessoas físicas, se utilizando de uma ficção jurídica que é a pessoa jurídica.[12]
- Prós e contras
Tendo em vista argumentos e conhecimentos mencionado anteriormente, duas grandes correntes mundiais se formaram acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Uns são a favor da responsabilidade e outros, não. Sendo assim a partir de todas as ideias supracitadas podemos concluir que:
JOÃO MARCELO DE ARAÚJO JÚNIOR, defensor da responsabilidade penal da pessoa jurídica, não pode ser entendida à luz da responsabilidade penal tradicional baseada na culpa, na responsabilidade individual, subjetiva, mas que deve ser entendida à luz de uma responsabilidade social.
A pessoa jurídica age e reage através de seus órgãos “cujas ações e omissões são consideradas como da própria pessoa jurídica.”[13].
A pessoa jurídica, criada para perseguir fins lícitos, previamente idealizados pelos seus membros pode, através de seus órgãos e no desempenho de seus fins institucionais, lesar bens jurídicos penais e, portanto, merecer atenção da ordem jurídica nacional.
O legislador brasileiro, atento a esta problemática e consciente da inadequação do sistema penal clássico para enfrentar determinadas espécies de criminalidade e, sobretudo, responsabilizar os principais agentes de sua prática, não apenas insculpiu os contornos jurídicos constitucionais da responsabilidade penal da pessoa jurídica como, também, conferiu-lhe aplicabilidade, através da instituição da Lei n. º 9.605/98.
Após analisarmos os argumentos favoráveis à responsabilidade penal da pessoa jurídica, necessário se torna apontar os argumentos contrários.
Um dos principais doutrinadores contrários a responsabilidade penal da pessoa jurídica, René Ariel Dotti, discorre acerca dos argumentos que sustentam os seguidores
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