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A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA

Por:   •  4/5/2018  •  3.490 Palavras (14 Páginas)  •  318 Visualizações

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PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Pois bem. Começando com o princípio da Culpabilidade, versa o doutrinador Rogério Greco, que a “Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo”.

Na precisa lição de Miguel Reale Júnior, “reprova-se o agente por ter optado de tal modo que, sendo-lhe possível atuar de conformidade com o direito, haja preferido agir contrariamente ao exigido pela lei”. Continua dizendo que “a culpabilidade é um juízo sobre a formação da vontade do agente”.

Diante de todos esse conceitos, dados em nossa doutrina, é de fácil percepção que o Princípio da Culpabilidade, nada mais é do que o poder de escolha do homem entre agir de acordo com a lei, ou contrariamente a ela. Caso o agente, podendo agir em conformidade com a lei, aja contrariamente a ela, será reprovado por essa atitude, ou seja, terá um juízo de reprovação.

CONCEITO DE CULPABILIDADE

Toda culpabilidade é, segundo isso, culpabilidade de vontade. Somente aquilo a respeito do qual o homem pode algo voluntariamente lhe pode ser reprovado como culpabilidade.

Vale ressaltar, que conforme preconiza Von Liszt, “é pelo aperfeiçoamento da doutrina da culpa que se mede o progresso do direito penal”. E a culpabilidade, desde Von Liszt e Beling, veio progredindo com o surgimento de várias teorias que, ao longo dos anos, tiveram por meta não somente aperfeiçoá-la, mas encontrar o seu verdadeiro sentido.

– LIVRE ARBÍTRIO E DETERMINISMO

Para darmos continuidade ao presente estudo,vejamos um princípio filosófico, sociológico e psicológico conhecido como liberum arbitrium, ou Livre Arbítrio. Duas teorias, surgidas por intermédio de correntes distintas, procuram justificar esse juízo de censura.

A primeira, fruto da Escola Clássica, prega o livre arbítrio, sob o argumento de que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas. O fundamento da responsabilidade penal está na responsabilidade mora do individuo, sendo que esta, ou seja, a responsabilidade moral, tem por base o LIVRE ARBÍTRIO.

Moniz Sodré preleciona:

“Este livre arbítrio é que serve, portanto, de justificação às penas que se impõem aos delinquentes como um castigo merecido, pela ação criminosa e livremente voluntária. Só é punível quem é moralmente livre e, por conseguinte, moralmente responsável, porque só estes podem ser autores de delitos. Se o homem cometeu um crime deve ser punido porque estava em suas mãos abster-se ou se o quisesse, praticar ao invés dele um ato meritório.”

A segunda teoria, com origem na Escola positiva, prega o determinismo. A corrente determinista aduz, ao contrário, que o homem não é dotado desse poder soberano de liberdade da escolha, mas sim que fatores internos ou externos podem influenciá-lo na prática da infração penal.

Fernando Galvão posiciona-se no sentido de que

“Toda conduta humana possui dois aspectos simultâneos e indissolúveis. Um externo, que expressa um atuar apto a modificar o mundo naturalístico, e outro interno, traduzido pelo movimento psíquico necessário à elaboração da vontade. Odireito tem como objetivo da valoração a conduta humana e, como não se pode conceber esta desvinculada de seu elemento psíquico, é necessário reconhecer o interesse do direito pela liberdade do querer. Dessa forma, a concepção do livre arbítrio ressalta o poder do individuo para agir de outro modo, ou seja, como devia”.

Na verdade, entendemos que livre arbítrio e determinismo são conceitos que, ao invés de se repelirem, se completam. Todos sabemos a influencia, por exemplo, do MEIO SOCIAL na prática de determinada infração penal. Temos quase que diariamente, por meio de imprensa, noticias de que o narcotráfico - tráfico de entorpecentes – procura arregimentar pessoas da própria comunidade para que possam praticar o comércio ilícito de drogas.

Concluindo, a culpabilidade, ou seja, o juízo de censura que recai sobre a conduta típica e ilícita, é individual, pois o homem é um ser que possui sua própria identidade, razão pela qual não existe um ser igual ao outro. Temos nossas peculiaridades, que nos distinguem dos demais. Por isso, em tema de culpabilidade, todos os fatos, internos e externos, devem ser considerados a fim de se apurar se o agente, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo, exercendo assim seu liberum arbitrium.

– EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CULPABILIDADE NA TEORIA DO DELITO

Apesar da influência do Direito Italiano, a teoria do delito teve seus contornos mais definidos e sua evolução mais acentuada através da doutrina alemã. Desde Feuerbach, a partir do século XIX, a teoria do delitoveio evoluindo gradativamente. Conforme assevera Juarez Tavares, em Feuerbach “podem-se encontrar os verdadeiros primeiros indícios de um conceito analítico de delito, em sua definição de crime como ação antijurídica, cominada em uma lei penal”. Aos poucos foram sendo descobertas e estudadas as características fundamentais do delito: ação – antijuridicidade – CULPABILIDADE.

Inúmeros autores alemães contribuíram para a evolução e o aperfeiçoamento da teoria do delito. A Binding coube um estudo sobre a teoria das normas; a Von Ihering deveu-se o desenvolvimento da antijuridicidade objetiva, mesmo que inicialmente aplicada ao Direito Civil; Von Liszt e Beling foram os precursores do sistema casual-naturalista, devendo-se destacar a importância do estudo de Beling com relação aos tipos penais; Frank e Mezger tentaram aprimorar o sistema inicialmente proposto por Liszt e Beling; Goldschmidt e Freudenthal tiveram especial importância no que diz respeito à formação do conceito de exibilidade de conduta diversa; Welzel modificou a estrutura anterior, casual, e criou um novo conceito de ação, agora finalístico; Jescheck e Wessels adotam uma posição que podemos denominar de híbrida, tentando conciliar as duas teorias – casual e final -, criando um conceito de ação de cunho eminentemente social. Enfim, foram muitos o autores que contribuíram para a evolução da teoria do crime e, especialmente, com relação à característica da CULPABILIDADE.

CULPABILIDADE DE ATO E CULPABILIDADE DE AUTOR

Podemos falar, inicialmente, de um direito penal do fato e de um direito penal do autor. No direito do penal do fato analisa-se o fato praticado pelo agente, e não o agente do fato; no direito penal do autor,

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