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AÇÃO INDENIZAÇÃO LINHA TELEFONICA PESSOA JURÍDICA

Por:   •  5/12/2017  •  2.699 Palavras (11 Páginas)  •  373 Visualizações

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No curso deste desespero, vários foram os protocolos gerados:

24022014-9025522 - Data de 24/02 as 10:49

24022014-9101815 - Data de 24/02 as 12:15

25022014-9728230 - Data de 25/02 as 09:37

07032014-8421045 - Data de 07/03 as 10:07

Protocolos estes sem qualquer atendimento.

Irresignada, formulou a autora reclamação perante a Agencia Reguladora do sistema ANATEL em 16/04/2014 às 13:33 o qual recebera o protocolo n° XXXXXXXXXXXXX, com prazo de 05(cinco) dias uteis para a resposta por parte da agencia e da operadora.

Pois, depois de muito reclamar, ante aos severos prejuízos que estavam sofrendo, pois os clientes entravam em contato com a autora, sem atendimento via telefone, os mesmos concluíram que a empresa havia encerrado suas atividades, pois não se conseguia promover as atualizações de site, perfil em redes sociais, nem enviar e-mails aos clientes comunicando a alteração de endereço, para que as atividade, consequentemente o faturamento, pudesse retornar ao normal, as linhas da empresa foram PARCIALMENTE ligadas somente em 30/04/2014

Questionado ao técnico o que havia ocorrido para justificar tanta demora, o mesmo limitou-se a responder o seguinte: Isso é preguiça de puxar o fio do poste), já que o mesmo, somente puxou um os fios do quadro de telefones da empresa até o RACK da operadora do outro lado da rua, ou seja, pouco mais de 40(quarenta) metros.

Ante a total negligencia da operadora em prestar os serviços contratados, a mesma não deixou de efetuar a cobrança das faturas, mesmo sem ter o serviço contratado prestado, conforme comprova-se pelos documentos em anexo, totalizando R$ 1.156,67 (hum mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos)

Reclamado a operadora GVT sobre este fato, a atendente limitou-se a dizer que o serviço estava disponível, sendo por isso devido o pagamento das faturas.

Para não ter seu nome negativado, teve a autora que manter os pagamentos, 1º para não ser negativada indevidamente e 2º para ter o serviço de mudança de endereço concluído, pois se não houvesse o pagamento, o mesmo não seria executado.

Para não ficar 100% (cem por cento) isolada em sua comunicação, a autora teve que se socorrer aos seus celulares, o que ocasionou um aumento fenomenal da fatura com um prejuízo de R$ 3.145,52 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme tabela a seguir e comprovante de pagamentos em anexo:

GRAFICO DAS CONTAS

Dada a comprovação do dano, e dever da requerida em indenizar materialmente e moralmente a autora pela falha na sua prestação de serviço.

DO DIREITO

Diante dos fatos narrados, depreende-se a incontestável configuração do ato ilícito, em face da negligência da empresa Requerida em não promover a alteração de endereço e instalação das linhas contratadas.

Demais disso, restou configurado, que a autora, dada a falha da requerida, amargou inúmeros prejuízos de ordem material e moral.

Com efeito, a conduta da empresa Requerida acabou gerando danos a Requerente, merecendo ser responsabilizada pelo ato mencionado, conforme prescreve o ordenamento jurídico pátrio.

No caso em tela, como se trata de relação de consumo, a lei que regulamenta ditos negócios jurídicos é a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, à luz do CDC, a Requerida enquadra-se como fornecedora de serviços de telefonia móvel. E, portanto, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei)

Depreende-se da norma acima mencionada que, a empresa Requerida responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, bastando a prova do dano e a verificação da relação de causalidade entre este dano e o ato praticado pelo agente.

No caso em tela, forçoso reconhecer que o dano moral ocorreu, mormente pelo fato da requerida, mesmo estando com os pagamentos em dia, deixou a autora a mingua, sem contato ou mesmo conectividade, descumprindo flagrantemente, não somente a legislação consumerista e o Código Civil, deixou de cumpri o SLA (do inglês Service Level Agreement), ou Acordo de Nível de Serviço, define quais são os parâmetros no atendimento que uma empresa de serviço propõe para seus clientes, neste caso, 48hrs (quarenta e oito horas), que, conforme entendimento pacífico dos tribunais pátrios, não depende de prova, sendo, in casu, presumido o aludido dano moral. Vejamos o entendimento de diversos tribunais:

CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO TELEFONE. DEMORA NA INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Cabível a pretensão de indenização por danos morais, vez que o autor ficou impossibilitado de utilizar os serviços contratados em razão da má prestação do serviço da recorrente - demora exacerbada na instalação da linha telefônica. 2 - Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004302576, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 16/08/2013)

(TJ-RS - Recurso Cível: 71004302576 RS , Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 16/08/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2013)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003765070, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 13/09/2012)

(TJ-RS - Recurso Cível: 71003765070 RS , Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 13/09/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2012)

ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA

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