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A PESSOA JURÍDICA NO DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  10/1/2018  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  456 Visualizações

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§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.(BRASIL,lei 10.406 de 2002)

5-EXTINÇAO DA PESSOA JURIDICA

A extinção da pessoa jurídica do direito privado quanto as corporações (sociedades e associações), da se, pela dissolução deliberada de seus membros, por unanimidade e mediante distrato, ressalvados os direitos de terceiros e da maioria, quando for determinado por lei, em decorrência de ato governamental, no caso de termo extintivos ou decurso de prazo, por dissolução parcial, havendo falta de pluralidade de sócios, e por dissolução judicial.Ja em relação as fundações, torna-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Publico, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se ao patrimônio, salvo disposição em contrario no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim ou semelhante.

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.(BRASIL,lei 10.406 de 2002)

6-DESCONSIDERAÇAO DA PESSOA JURIDICA

A pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independente dos membros que a compõe, com os quais não tem vinculo, ou seja, sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas naturais que a integram.Porém devido a possibilidade de exclusão da responsabilidade dos sócios ou administradores, a pessoa jurídica, por vezes, desviou-se de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando sociedade ou terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência.

Essa teoria da desconsideração é expressa no art.50 do Código Civil Brasileiro, onde para que ela ocorra serão necessários dois requisitos: o descumprimento da obrigação e a demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.(BRASIL,lei 10.406 de 2002)

7-CONCLUSAO

Conclui que todo ordenamento jurídico é destinado a regular a vida dos indivíduos. Não se pode negar que o Direito tem por finalidade o homem como sujeito de direitos.

No entanto, assim como se criam institutos jurídicos em prol do indivíduo, tais como a propriedade, os direitos obrigacionais, os direitos intelectuais, criam-se pessoas jurídicas como forma de se atribuir maior força ao ser humano, para realizar determinadas tarefas, as quais, sozinho ou em um grupo de indivíduos sem comando e estrutura, seriam inconvenientes ou impraticáveis. Da mesma forma que o Direito atribui à pessoa natural direitos e obrigações, restringindo-os em certos casos, também existe essa atribuição para as pessoas jurídicas. Há para cada tipo de pessoa certas condições objetivas e subjetivas prescritas pelo ordenamento. Portanto, o conceito de pessoa jurídica é uma objetivação do ordenamento, mas uma objetivação que deve reconhecer tanto a personalidade da pessoa física, quanto da jurídica como criações do Direito.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

Venosa,Silvio de Salvo.Direito Civil:Parte Geral.São Paulo,Atlas.S.A-2004.

Tartuce, Flávio.Manual de direito civil: volume único/Flávio Tarturce. 3. Ed. Ver.,atual. E ampl – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2013.

BRASIL.Lei 10406 , de 10 de janeiro de 2002.Portal da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Presidência da Republica.Disponível em : .Acesso em 13 de novembro de 2015.

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