Responsabilidade Civil na Atividade Imobiliaria
Por: Ednelso245 • 25/3/2018 • 9.227 Palavras (37 Páginas) • 409 Visualizações
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na medida do que entendida como necessária através de gestões políticas, é circunstancia preocupante para o operador do direito que vê nessa ciência o caminho natural para colmatação dos impasses. Embora esse discurso de pretensão a legitimar a ação forçada muitas vezes possa trazer premissas de razoável lógica quando argumenta com a existência de propriedades rurais improdutivas ou imóveis urbanos meramente especulatoria e que por isso não estariam cumprindo sua função social, a ação em si mesma incorre em equivoco quando pretende impor à sociedade a aceitação dessa tomada direta da terra como forma absoluta da resolução do conflito, negando com isso a existência do estado como seu poder político de administração, legislação e também de decisão sobre tais questões e também a existência do Direito como ciência reguladora do comportamento social, qualquer que seja ele.
Em verdade, a invasão como forma de buscar terras para redividir, é um percalço que demonstra a importância da propriedade imóvel como conceito de Direito no País, tamanho é seu enraizamento social, porque quem a tem pretende consegui-la, mesmo que para isso tenha que usar a força.
Direito de propriedade frente à Constituição 1824.
A Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824 em expressou o direito de propriedade em seu Titulo 8º, Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros.
O Artigo 179º, Inciso XXII, estabelece o direito de propriedade em toda a sua plenitude, sem qualquer restrição ou limitação, com ressalva apenas à hipótese de desapropriação por necessidade do Estado e remete a Lei para definir os casos para exceção e determinar valor e forma de indenização.
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
Em seu Artigo 133º, Inciso V, classifica como delito dos Ministros de Estado que atentassem contra liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos.
Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsáveis:
V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos.
Direito de propriedade frente à Constituição 1891.
A Constituição Imperial de 1891 confirma o direito de propriedade no Brasil e traz a inviolabilidade da residência do individuo.
Além disso, no seu Artigo 72º, § 17, Letras “a” e “B”, assegura o direito ao proprietário às riquezas extraídas de seu solo.
Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926).
§ 11. A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 17. O direito de propriedade mantem-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante indemnização prévia. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a) A minas pertencem ao proprietario do sólo, salvo as limitações estabelecidas por lei, a bem da exploração das mesmas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b) As minas e jazidas mineraes necessarias á segurança e defesa nacionaes e as terras onde existirem não podem ser transferidas a estrangeiros. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
Direito de propriedade frente à Constituição 1934.
A Carta Magna de 1934 amplia as possibilidades do estado em desapropriar nos casos de utilidade pública e acrescenta a possibilidade de desapropriação em casos de perigo eminente.
Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 17 - É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.
Direito de propriedade frente à Constituição 1937.
A Constituição de 1937 manteve o direito à propriedade, remetendo a Legislação complementar regulação para fixar conteúdo e limites.
Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os limites serão definidos nas leis que lhe regulam o exercício;
Direito de propriedade frente à Constituição 1946.
A Constituição de 1946 reforça o uso social da propriedade permitindo a desapropriação ao estado a fim de garantir a justa distribuição e oportunidade igual a todos.
Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse
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