Relações Juridicas
Por: Juliana2017 • 7/2/2018 • 1.524 Palavras (7 Páginas) • 251 Visualizações
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A capacidade de exercício consiste na medida de direitos e vinculações que a pessoa pode exercer ou cumprir por si, pessoal e livremente. Regra geral, todas as pessoas singulares, ao atingirem a maioridade, adquirem capacidade de exercício. No entanto, a lei reconhece que existem situações excepicionais – incapacidades, incapazes de exercício.
Incapazes de exercício: sujeito pode ser titular de direitos, mas não os poder exercer. Conjunto de todos os indivíduos que não têm capacidade jurídica, mas personalidade jurídica .Desta forma não podendo determinadas pessoas execre o seu direito torna-se necessário recorrer a certas formas legais de suprir a incapacidade de exercício.
Incapacidades de Exercício
Existem 4 formas de incapacidade de exercício, sendo as mesmas a menoridade; a interdição; a inabilitação; e a incapacidade acidental.
- Menoridade (menores) (art. 122º ao 133º) – Os menores apesar de serem incapazes de exercício; eles têm algumas capacidades concretas de exercício (Art. 127º). Esta incapacidade é suprida/ultrapassada pela representação (art. 124º) do poder maternal e do poder do tutor (quando os pais ou faleceram ou quando os pais estão impedidos de exercer o maternal).
Ou seja, o menor só pode actuar juridiciamente quando cessar a sua incapacidade (fazer 18 anos ou emancipação), antes de tal acorrer é substituído pelo seu representante legal.
Emancipação: quando temos os menos direitos como se já fossemos maiores de idade (Art. 133º exepção art.1649º ou art.132 e art.1612º - quando existe emancipação pelo casamento).
- Um menor quando faz 18 anos deixa de ser menor mas pode passar a introito ou inabilitado (art, 131º e art. 138 2) )
- Os negócios jurídicos que o menor fizer são anuláveis (Art. 125º). Exemplo: Um menor de 17 anos comprou um barco muito caro. Os pais do menos só decobriram que ele tinha comprado o barco ao fim de 2 anos. Os pais podem anular o acto? Podem desde que a acção seja anulada até ao 1 ano apoós o conhecimento do caso apesar de só terem tudo conhecimento da situação após 2 anos e o menor de 17 anos já ser maior e ter 19 anos, o que interessa é quando o acto/negócio ocorreu (quando ele era menor). Se fosse o próprio a requer a anulabilidade do acto tinha um ano para o fazer após a sua maioridade ou emancipação (art. 289º)
- Interdição (art. 138º) – Pessoas que são interditas (art. 138º) – é uma forma de incapacidade total, é a mais grave pois resulta de determinadas deficiências, que afecta a vontade do sujeito de actuar juridicamente. Os interditos são incapazes de governar as suas pessoas e bens. Esta incapacidade é suprida/ultrapassada pela representação (Art. 124º). Publicação da interdição (art. 147º). Quem pode pedir interdição (Art. 141º). Levantamento da interdição (art. 151º).
- Inabilitação (art. 152º) – Pessoas que são inabilitadas – Os motivos que determinam a inabilitação são os mesmos que determinam a interditação mas com menor gravidade. Os inabilitados são incapazes de reger o seu património as são capazes de reger sua pessoa. Esta incapacidade é suprida/ultrapassada pela assistência (art. 153º). Art. 154º, 155º e 156º.
Assim, como existem certas pessoas singulares que não são capazes de exercer os seus diretos torna-se necessário recorrer a formas de suprir (ultrapassar) as incapacidades.
Formas de suprir as incapacidades:
- Instituto de representação legal (incapacidades mais graves) – a representação ocorre quando o incapaz é representado por outrem (pais ou tutor – tutela). Quem está sujeito a esta representação são os menores e os que têm animálias psíquicas graves (art. 143º)
- Instituto de assistência (incapacidades menos graves) – a assistência ocorre quando a lei permite o incapaz de agir, mas com o consentimento de outrem, ou seja, o incapaz actua pessoalmente mas necessita da autorização de um terceiro (curador – curatela). Quem está sujeito a esta representação são os inabilitados. (relacionado com o art. 67º)
Sujeito: Pessoas Colectivas (art. 157º e seguintes)
As pessoas colectivas são as organizações destinadas à prossecução de interesses colectivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica. Só existem pessoas colectivas se existirem 2 elementos (elementos constitutivos das pessoas colectivas)
(1º passo) – Substracto: é constituído por toda a infra-estrutura. Esta é composta por:
- Elemento pessoal (pessoas singulares)
- Elemento volitivo (objectivos)
- Elementos materiais (equipamentos, instalações)
- Elementos organizativos (regras de organização e funcionamento)
(2º passo) – Reconhecimento – É nesta fase que o sujeito colectivo adopta uma forma jurídica e, adquire assim personalidade jurídica.
Personalidade jurídica
A personalidade jurídica do sujeito colectivo é distinto do das pessoas singulares, isso é bem evidente no artigo 158º do Código Civil.
Capacidade Jurídica (art. 160º)
Ao contrário do que se regista com as pessoas singulares, a capacidade de gozo das pessoas colectivas é uma capacidade específica, pois está limitada pelos direitos e vinculações.
A capacidade de exercício aplicável às pessoas colectivas é a capacidade genérica de exercício pois a lei dota-se de órgãos que actuam juridicamente, tal como as pessoas singulares (ar. 162º)
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