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SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

Por:   •  22/11/2017  •  2.337 Palavras (10 Páginas)  •  514 Visualizações

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Recurso de fundamentação livre: Essas espécies recursais não se prendem diretamente a determinado defeito ou vício na decisão. Qualquer que seja o defeito ou vício, cabível será sempre aquele determinado recurso. No caso da apelação, por exemplo, basta a existência da sentença, independente do vício alegado pelo recorrente.

Prequestionamento na visão da doutrina: O entendimento doutrinário acerca do prequestionamento se dividiu em 3 correntes:

1) Prequestionamento como manifestação expressa do tribunal recorrido acerca de determinado tema constitucional ou federal. Nesse sentido, se diz prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito da constitucionalidade ou legalidade da questão na decisão recorrida. Nesse sentido, Eduardo Arruda Alvim, Humberto Theodoro Júnior, e a maior parte da jurisprudência.

2) Prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida acerca do tema, considerado como ônus atribuído à parte. Assim, o prequestionamento seria atividade das partes e não do tribunal a quo, e ele ocorre antes da decisão recorrida e não nela propriamente dita. É a apresentação do tema antes do julgamento, trazendo a parte, na inicial, em contestação, ou em grau recursal, o dispositivo legal ou constitucional, que poderá, eventualmente ser violado, na decisão final. O prequestionamento, então, não seria essencial para a interposição do recurso extraordinário ou especial, quando a questão federal ou constitucional surge no acórdão recorrido. Sob este entendimento, dentre outros: Nelson Nery Júnior e Fernando da Costa Tourinho Filho.

3) Prequestionamento como prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do tribunal a respeito, ou seja, seria um ato da parte, seguida de manifestação judicial. Essa corrente não encontra muitos adeptos.

Prequestionamento na visão da jurisprudência dos Tribunais Superiores: A grande maioria da jurisprudência adere a primeira corrente doutrinária, considerando prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo a respeito do tema. Em outras palavras, costumam entender os tribunais superiores, que o acórdão recorrido deve ter se manifestado sobre as questões jurídicas para que se considere a matéria prequestionada em recurso especial ou recurso extraordinário. Essa manifestação do órgão julgador pode se dar de modo explícito, implícito, ficto ou numérico e, nesse ponto, divergem os Tribunais Superiores.

Precedente do STF: No âmbito do Supremo Tribunal Federal, admite o prequestionamento se este for explícito (não necessariamente numérico), não se admitindo sua ocorrência implícita.

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de não se admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 698009 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/03/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO IMPROVIDO . - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica a utilização do recurso extraordinário.

(STF - ARE: 819142 AM , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/09/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)

Precedente do STJ: No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o prequestionamento implícito. Dessa forma, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1305728 RS 2012/0022276-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, caracterizado quando a instância de origem exara cognição a respeito dos pontos invocados no recurso especial, ainda que não tenha feito menção direta aos dispositivos legais. Precedente. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 488792 RJ 2014/0062401-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)

Questão 04

a) É necessário o ajuizamento de ação rescisória pela União visando à cobrança da exação afastada pelo TRF? Se afirmativa sua resposta, sob qual fundamento jurídico do art. 485, V do CPC?

Para o efeito futuro da cobrança do tributo, isto é, a partir do transito em julgado da ADC, que reconheceu a constitucionalidade do tributo, não será necessário ajuizamento de ação rescisória pela União se for atribuída eficácia erga omnes à novel interpretação do STF. Portanto, pode a União efetuar a cobrança do tributo a partir da decisão de mérito do STF (com efeito futuro), quando nova norma é introduzida, sem afetar o direito do contribuinte quanto a coisa julgada pretérita.

Entretanto,

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