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Representante Comercial Pessoa Física e Jurídica

Por:   •  22/11/2017  •  1.628 Palavras (7 Páginas)  •  421 Visualizações

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Tem direito de 1/3 das comissões recebidas nos três últimos meses a título de indenização quando não é dado o aviso prévio com 30 dias de antecedência por escrito, comissão sobre pedidos e saldos de pedidos recebidos, não entregues, não cancelados por escrito dentro do prazo conforme determina a lei (art.33, da lei 4.886/65 alterada pela lei 8.420/92) e 1/12 de indenização sobre estas comissões;

Direito a comissões sobre pedidos devolvidos pelos clientes quando a culpa da não concretização do negócio ocorre por culpa da representada, e 1/12 de indenização sobre estas comissões;

Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros;

Em caso de rescisão injusta por parte do representado, as comissões pendentes, geradas por pedidos em carteira, ou em fase de execução, terão seus vencimentos antecipados à data da rescisão;

O risco do negócio é sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo inadimplemento do cliente.

No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

Contratos

Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

Contrato de Representante Comercial

Não há previsão legal que estabeleça forma especial para a confecção de contratos de representação comercial, entretanto, a Lei nº 4.886/1965 prevê em seu artigo 27, elementos que devem obrigatoriamente figurar em tais contratos.

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado.

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Legislação

Introdução

A representação comercial autônoma atualmente ocupa uma posição de destaque na economia dos Estados capitalistas. No Brasil a Lei 4.886 de 1965, alterada pela Lei 8.420 de 1992, regulamenta a profissão de representante comercial autônomo, define os parâmetros do contrato de representação comercial e outras proteções à categoria. Os artigos 43 e 27, “j”, constituem regras limitadoras à autonomia e empresarialidade do representante comercial. Através da análise da lei, baseada na aplicação dos princípios do direito comercial para sua interpretação, lançamos luz à discussão sobre a real adequação desses artigos à realidade da atividade. O representante moderno não pode ser colocado em posição nem similar a de um empregado, pois não exerce atividade subordinada e seu traço de empreendedorismo afasta-o essencialmente dessa condição. O texto da lei sem esses entraves possibilitaria ao representante negociar a prestação de seus serviços em condições mais inovadoras e rentáveis.

Já vencida a primeira década do século XXI, o capitalismo continua demonstrando sua capacidade de se renovar e permanecer como sistema de produção. O direito, expressão da cultura e dos costumes regula as relações intersubjetivas no campo econômico. A dinâmica das relações comerciais exige da produção jurídica agilidade para não se tornar superada antes mesmo de positivada. É em meio a mudanças econômico-sociais constantes que o instituto da representação comercial, regulado pela Lei nº 4.886 de 9 de Dezembro de 1965 foi criado, sendo introduzidas mudanças com a Lei nº 8.420 de 8 de Maio de 1992.

O art. 1º desta lei estabelece quem pode ser representante comercial, bem como sua função:

Art. 1º: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

No art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a Representação Comercial Autônoma nos Conselhos Regionais conhecidos como Core-MG criados pelo Artigo 6ª desta Lei.

Core: Habilitação e fiscalização do exercício profissional da Representação Comercial. Já a defesa dos interesses particulares, individuais ou coletivos, e a concessão de benefícios diretos e imediatos é função dos Sindicatos e não dos Conselhos.

Cláusula de exclusividade

Há dois tipos de cláusulas de exclusividade: área e representação.

A cláusula de exclusividade

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