A SAGA DO ZANGÃO + LOCKE E O DIREITO NATURAL + CULTURA JURÍDICA EUROPÉIA + INTRODUÇÃO AO DIREITO
Por: Juliana2017 • 31/10/2017 • 13.595 Palavras (55 Páginas) • 617 Visualizações
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- Afirma-se a existência de uma justiça revelada por Deus e pelo Evangelho
- São Tomás, ao afirmar a objetividade do direito, nega uma concepção voluntarista, pois para ele a vontade é sempre subjetiva
- Uma ordem justa -> em que as leis estariam em harmonia umas com as outras
- O direito positivo é uma adaptação gradual das leis naturais à situação concreta
- Santo Tomás descreve de duas maneiras a passagem da lei natural à lei humana:
- Per conclusionem: as conclusões logicamente necessárias são derivadas de princípios evidentes. Exemplo: não matar é regra derivada da regra geral que proíbe fazer o mal;
- Per determinationem: o arquiteto passa da forma da casa à casa concreta que deve construir – por exemplo, a lei natural determina que o culpado deve ser punido, mas cabe ao legislador humano estabelecer a pena.
- A lei humana deriva per conclusionem retira a sua validade também da lei natural da qual provém; a lei humana derivada per determinationem tem validade unicamente a partir da lei humana.
- São Tomás também como Santo Agostinho, enxergava o Direito Natural como a lei da consciência, a lei inscrita no coração dos homens por obra de Deus
- O conceito tomasiano de lei envolve dois lados distintos, pois, entendendo ser a lei regra e medida, entende também ser da essência do problema, aquilo que é regulado e medido
- “Sendo a lei uma certa regra e medida, pode estar em algo de duas maneiras: em primeiro lugar, como o princípio que mede e regula. E como isto é próprio da razão, diz-se que a lei está só na razão. Em segundo lugar, como naquilo que é regulado e medido. Nesta forma a lei encontra-se em todos aqueles que se inclinam para algo por alguma lei; neste sentido, a mesma inclinação dos membros à concupiscência denomina-se lei dos membros”
- Concebe São Tomás, quatro categorias de leis: a lei eterna (lex aeterna), a lei natural (lex naturalis), a lei humana (lex humana) e a lei divina (lex divina)
- Estão todas intimamente atreladas a razão divina
- A lei eterna: a razão divina por si só, se trata da real finalidade de toda lei: o próprio Deus. “Mas é claro que, sendo o mundo governado pela providência divina, toda a comunidade do universo está regida pela razão de Deus”
- A lex naturalis é o tipo de lei que tornaria possível ao homem participar, ainda que maneira limitada e incompleta, na sabedoria divina, mediante a faculdade da razão que lhe foi concedida pela graça de Deus.
- Através da lei natural, a lei eterna habilita o homem a conhecer alguns dos seus mandamentos, o que torna a primeira, mero reflexo imperfeito da segunda
- “O direito natural preside às atividades humanas por meio de certos preceitos de ordem geral. O mais fundamental desses é o de que o bem deve ser praticado e o mal evitado. Mas, quais serão os critérios para saber o que deve ser considerado bem ou mal? São Tomás manifesta a sua convicção de que a voz da razão existente em nós nos permite distinguir entre ações moralmente boas ou más. Consoante essa teoria, as coisas para quais o homem é naturalmente inclinado devem ser tidas como boas e consideradas partes integrantes do direito natural. Consequentemente, assim considerados, todos os atos virtuosos são preceitos da lei natural: pois a razão de cada um o aconselha naturalmente a agir virtuosamente. Desse ponto de vista, os atos irracionais, anti-sociais e criminosos são interpretados como desvios mórbidos da nossa natureza normal”.
- A participação da lei eterna na criatura racional é o que chamamos lei natural.
- A lex humana, esta é definida como sendo “um ordenamento da razão para o bem comum, ditado e promulgado por quem tenha a incumbência de cuidar da comunidade” É uma criação humana que, sob a inspiração dos preceitos dimanados pela lei natural, garantiria a segurança e o bem comum na comunidade dos homens.
- “O homem tem uma certa disposição para a virtude. Mas para que se dê a perfeição da virtude é necessário que no homem haja certa disciplina”
- “Mas, já que se encontram muitos malvados e inclinados ao vício, que de resto não se levariam por palavras, é necessário que se lhes refreie o mal pela força, ou pelo medo, para que assim, afastando-se do mal, possam pelo menos deixar os outros viver em paz”
- “E tal disciplina, que obriga por medo ao castigo, é a disciplina das leis.”
- A necessidade da lei humana para São Tomás, se dá pela constatação de que nem todos os homens obedecerão espontaneamente os ditames da lei natural
- A lei humana somente adquire a qualidade de lei se os mandamentos obedecem os ditames da razão que ordena para o bem comum e que é ditado e promulgado por quem tem o direito de fazê-la; isto implica em dizer que A LEI HUMANA TEM QUE, NECESSARIAMENTE, INTEGRAR-SE COM ALGUM PRINCÍPIO DA RAZÃO PARA SER LEI, e desta forma, por ser lei, será sempre justa
- UMA LEI TEM FORÇA ENQUANTO É JUSTA (Escolástico)
- Daí segue-se que toda a lei humana é lei enquanto deriva da lei natural. Mas se nalgum caso uma lei se contrapõe à lei natural, já não é lei, mas corrupção da lei.
- A ideia de um direito positivo subordinado a outro que lhe é superior e anterior.
- A lei humana, portanto, é aquela de caráter geral e cuja principal finalidade é “reprimir os vícios mais graves” repugnados pela lei natural, vale dizer, a lei humana deriva da lei natural e existe simplesmente para realizar os mandamentos da segunda.
- Exemplo de vícios GRAVES: homicídio, furto e semelhantes...
- A lei divina é aquela revelada através das Sagradas Escrituras e constantes do Velho e Novo Testamento. Seriam as leis divinas, diretrizes mais diretas para estabelecer a ponte entre Deus e os homens
- Pela lei natural o homem participa da lei eterna segundo a participação da sua capacidade humana. Mas é necessário que o homem seja dirigido de outra maneira para o seu fim sobrenatural
- Não é suficiente que proceda dos princípios naturais, os quais dão ao homem a lei da natureza; mas é necessário que se acrescentem outros princípios, que não são senão os preceitos da lei divina
- É na concepção de Estado que São Tomás de Aquino se aproxima da visão aristotélica e se afasta de Santo Agostinho
- O Estado para são Tomás
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