Regime Jurídico Administrativo Supremacia do Interesse Público Sobre o Interesse Privado
Por: Hugo.bassi • 3/8/2018 • 16.178 Palavras (65 Páginas) • 354 Visualizações
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Servidores civis tem direito de greve. A CF diz que esses tem direito de greve que serão exercidos nos termos e condições que serão estabelecidos por lei específica (lei ordinária).
Não há lei específica, até hoje não foi editada lei para regulamentar greve do servidor.
O STF pacificou o entendimento que o direito de greve do servidor é uma norma de eficácia limitada. Ou seja, tem o direito mas não pode exercer.
Em 2008 se impetrou ao STF um mandado de injunção e este entendeu que enquanto não vier a lei específica o servidor público poderá fazer grave nos moldes da lei geral de greve.
Em se tratando de greve de servidor público, o dia parado, o servidor não tem direito de a remuneração daquele dia. Se a greve for lícita, mesmo que o servidor esteja em estágio probatório poderá ser exercido.
É possível interromper o serviço por inadimplemento do usuário?
A interrupção do serviço por razões de ordem técnica e por inadimplemento do usuário não configura descontinuidade, desde que haja urgência e um prévio aviso, resguardados o interesse da coletividade, não pode parar um serviço essenciais à coletividade (exemplo, não pode ser cortado a energia elétrica de um hospital).
Se admite a exceção de contrato não cumprido?
É possível a exceção de contrato não cumprido desde que a administração pública seja inadimplente por mais de 90 dias, o particular poderá suspender a execução do contrato. Até os 90 dias o particular tem que sustentar a inadimplência da administração e continuar com a execução do contrato.
Razoabilidade e proporcionalidade (implícito)
Muitas vezes a lei prevê que o administrador público tem que atua, mas dá a liberdade à ele de escolher a melhor opção de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Tem que atuar dentro do padrão médio de aceitabilidade.
Todas as vezes que o administrador pública atua deve fazer com limites de razoabilidade.
A proporcionalidade é adequação entre fins e meios. Ajudam como limite da discricionariedade da administração.
Autotutela (implícito)
A administração pública tem o poder de anular os próprios atos alegando a existência de vícios ou oportunidade e conveniência. Não depende de provocação. Tem o poder-dever, de oficio, de rever seus próprios atos, no que tange:
- Vício de ilegalidade -> anulação
- Razão de mérito -> oportunidade e conveniência -> revogação.
A autotutela não afasta a tutela jurisdicional.
Motivação (implícito)
A atuação administrativa deve ser motivada, é a fundamentação do ato. Prática de atos fundamentados, dentro de princípios constitucionais respeitando uma fundamentação.
Poderes administrativos
Os poderes-deveres da administração, com caráter instrumental. O direito administrativo não foi criado para gerar poderes, mas para limitá-los. Toda vez que o administrador extrapola o caráter da instrumentalidade para garantir o interesse público ocorre o abuso de poder.
Abuso de poder
- Excesso de poder: vício de competência. Ocorre quando o agente pratica o ato excedendo a competência legal. O agente pratica o ato com boa intenção, mas extrapola a competência definida.
- Desvio de poder: ou desvio de finalidade, é vício de finalidade. O agente pratica o ato não buscando aquilo que a lei prevê quando regulamenta a pratica do ato.
Os poderes administrativos podem se manifestar ou de maneira vinculada ou discricionariedade. São formas de exercício destes poderes. Toda atuação administrativa é vinculada a lei, mas a lei prevê a prática de ato de formas diferentes. [pic 1][pic 2][pic 3]
É possível que o ato discricionário seja julgado pelo poder judiciário no que tange ao aspecto de legalidade, o que não pode é julgar o ato discricionário no que tange ao aspecto de mérito.
Poderes administrativos:
- Poder normativo
Poder que a administração pública tem de expedir normas gerais e abstratas dentro do limites da lei. Não é o poder de expedir lei, mas atos administrativos.
Exemplo: A lei diz: não pode traficar entorpecentes. A administração, através do poder normativo, determina o que é entorpecentes.
O ato normativo minudencia a lei. Garante que a lei seja aplicada no caso concreto, facilita a execução da lei.
Atos normativos:
- Regulamento: é expedido por meio de um decreto. São atos privativos do Chefe do Executivo, esses tem legitimidade para expedir regulamentos.
Poder regulamentar, tradicionalmente, é sinônimo de poder normativo.
Os regulamentos se dividem em 02 espécies:
- Executivo: aqueles regulamentos expedidos para fiel execução da lei, para facilitar e minudenciar o texto legal, dentro dos limites da lei.
- Autônomos: regulamentos para substituir o texto legal (exceção). O PR pode, por meio de decreto autônomo:
- Fazer a extinção de cargo público, desde que seja vago
- Tratar de matéria de organização administrativa.
- Poder Hierárquico
Poder que a administração tem de organização e estruturação interna da atividade pública. Poder interno, não externo, dentro de uma mesma pessoa jurídica. Não existe hierarquia dentro de pessoas jurídicas diferentes.
Entre órgãos públicos e agentes públicos existe hierarquia. Pode se manifestar:
- Vertical: atos de subordinação. Distribuição da mesma atividade de forma vertical.
- Horizontal: atos de coordenação, quando se tem várias atividades interna distribuindo
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