Recurso e execução Penal
Por: Hugo.bassi • 4/4/2018 • 6.136 Palavras (25 Páginas) • 384 Visualizações
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Na nulidade absoluta o juiz pode declarar de oficio a nulidade, por ser seu papel manter o processo em ordem – salvo sumula 160 do STF; ou pode ser por uma das partes pedida por requerimento.
Súmula 160 STF
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Já a nulidade relativa pela irregularidade ser mais branda só por requerimento das partes o juiz pode declarar a nulidade. Dessa forma o interesse deve ser demonstrado ao juiz quando se tratar de nulidade relativa.
Preclusão temporal:
A nulidade absoluta não preclui temporalmente, isto é, “eu não perdi o direito de praticar um ato processual que contem prazo”.
*Precluir = perder um o direito de praticar um ato processual
*Temporalmente = quando se tem um prazo para isso
Dessa forma a nulidade absoluta não preclui temporalmente.
- Principio da causalidade- Art573, §1º CPP
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Um ato que é declarado nulo todos os demais atos que dele dependam ou que dele sejam subseqüentes também serão declarados nulos.
Ex.: O promotor oferece a denuncia o juiz recebe e cita o réu, só que a citação é nula, ai você apresenta a resposta a acusação e em preliminares você diz que a citação é nula por ter sido realizada por edital e não pessoalmente sendo que o réu encontra-se preso, dessa forma você como advogado pede que seja declarada a nulidade. Ai o juiz acolhe seu pedido e declara nula a partir da citação, quando ele faz isso ele quer dizer “faça a citação novamente e sendo feita ela novamente o réu deve novamente apresentar uma resposta a acusação, então pelo principio da causalidade um ato quando declarado nulo todos os demais atos que São subseqüentes ou que dependam são anulados também.
Obs.: alguns autores chamam o principio da causalidade de principio da conseqüência, porém a OAB usa nas provas o termo correto que é principio da causalidade.
Outro exemplo: o réu foi citado houve resposta a acusação a audiência de instrução Memoriais e sentença, e essa citação que ocorreu no meio do processo é nula, após a sentença você entra com um recuso chamado apelação, na apelação você informa ao tribunal que a citação era nula e pede a anulação de tudo. Ai o tribunal ao analisar reconhece seu pedido e diz “declaro a nulidade a partir da citação” qual dos atos serão anulados? TODOS. Inclusive a sentença, pois com a citação o réu teria chance de fazer uma boa resposta a acusação com a resposta a acusação o juiz poderia ter absolvido sumariamente ou seguido com a audiência de instrução e assim os memoriais e depois dele uma sentença que poderia ter sido diferente, então um ato vem na seqüência de outro um dependendo do outro, dessa forma quando um é nulo todos os outros subseqüentes ou que dependam serão nulos também.
- Principio da instrumentalidade das formas - Art. 566
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Ex.: Laudo pericial. A lei diz: toda pericia deve ser feita por um perito oficial ou dois particulares, (dois particulares nomeado pelo próprio juiz) as vezes no local não exista um perito oficial ai o juiz nomeia dois particulares, quando a lei fala em dois os dois devem assinar o laudo, caso contrario o laudo será nulo, porem quando o juiz vai sentenciar ele se baseia nas provas documentais nas provas testemunhais e nem se quer olha pro laudo, e condena o réu. Posso eu pedir a nulidade do laudo e via de conseqüência da sentença? NÃO! Porque não teve interferência na decisão do juiz, o laudo não foi utilizado.
- Onde cabem as Nulidades absolutas:
Violar princípios (principalmente constitucionais, contraditório, ampla defesa, juiz natural, devido processo legal...) exceto em uma hipótese, quando um princípio for maior que outro.
Ex.¹: o principio do devido processo legal esta acima do da ampla defesa, o principio da igualdade esta acima do principio da impessoalidade, que é sub principio da igualdade.
Dessa forma, violar princípios gera nulidade absoluta, salvo quando um princípio for superior a outro.
Ex.²: Principio da motivação das decisões judiciais (toda decisão do juiz deve ser devidamente fundamentada) dessa forma o juiz deve dizer quais são os motivos de fato e de direito em quais ele se baseou legalmente para decidir, então os motivos são de fato de direito e base legal para a decisão do juiz ser fundamentada, dessa forma deve ser dito em qual historia esta e baseando direito e base legal. Ai o juiz condena o réu sem justificar simplesmente porque quis condenar, o que acontece com essa decisão? Ela é nula! Porque violou o principio, dessa forma devera ser feito novamente.
Art 93 IX CF
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Também temos nulidade absoluta nas sumulas, (sumula 523 STF)
SÚMULA 523
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Ex.: O réu chega na sala de audiência sem advogado, o juiz pergunta se ele
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