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Aulas de Recursos Penal

Por:   •  23/3/2018  •  10.447 Palavras (42 Páginas)  •  259 Visualizações

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a) Logico: existência de uma decisão.

b) Fundamental: que haja sucumbência. A sucumbência pode ser, única – quando ela alcança uma das partes do processo (promotor ingressa com ação penal, o réu se defende e é condenado) ou múltipla – que alcança mais de uma parte do processo (quando houver partes no mesmo polo da demanda, há sucumbência paralela. Ex; promotor postula condenação de dois réus e são condenados, paralela pois estão no mesmo polo; Quando estão em polos distintos, diz sucumbência múltipla reciproca, promotor ingressa com pedido de condenação por um crime e se destitui a qualificado.

Sucumbência parcial: parte do pedido é acolhido e parte não foi.

Sucumbência plena: perde tudo

Sucumbência direta – alcança as pessoas que estão na relação jurídica

Sucumbência reflexa – atinge outras pessoas fora da relação (vitima, ou família da vitima por ex)

c) Pressupostos Objetivos:

- Cabimento: se há na lei recorribilidade para aquela decisão. Em regra não há recurso para despacho, mas pode estar no rol do 581, se não estiver disposta é irrecorrível.

Recorribilidade: previsão de recurso em lei.

Adequação: interposição do recurso correto.

- Tempestividade: prazos recursais são peremptórios, onde perdido prazo não cabe mais recurso.

- Adequação legal: 02 questões principais – forma de interposição: por petição. Também é possível por termo nos autos (ex. apelação pode ser por termo ou apelação)

Processamento: apelação que se apresenta dentro do próprio processo, há o processamento do recurso no próprio processo.

Preparo: não há preparo para recursos no processo penal. A não ser numa única hipótese, de acao penal privada feita pelo querelante.

d) Pressupostos Subjetivos:

- Legitimidade (Art. 577): Réu e defensor, MP querelado. O assistente de acusação tem legitimidade recursal subsidiária, que depende de circunstância especifica, quando o MP não ingressar com recurso. Quando o MP opõe o recurso o assistente poderá arrazoar o recurso, tendo, portanto duas razões o recurso, uma do MP e outra do Assistente.

- Interesse recursal: o recurso deve trazer ao reu ou recorrente algum benefício, ou seja, alguma condição de melhora em relação a sua sucumbência. O réu poderá ter interesse recursal mesmo sendo absolvido. Caso o juiz o absolva por ausência de provas o réu poderá apelar ao tribunal para que o absolva por estar provado que não fora ele que cometeu o crime. Ora, se o juiz absolver o réu por ausência de provas, o ofendido poderá mesmo assim propor ação cível de indenização, em contrapartida se o juiz absolver por estar provado que não foi o réu que cometeu o crime obstará a ação cível.

AULA 11 (28/04/2016)

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIOS:

a) Princípio da Fungibilidade dos recursos: ele se pauta na boa-fé das partes. Este princípio determina que se de boa-fé a parte interpôs algum recurso no lugar de outro, o juízo de primeiro grau (que é o juízo de admissibilidade) vai receber esse recurso como se fosse o recurso correto. (o fato da parte ter errado, o nome, o dispositivo do crime, por si só não seria suficiente para impedir o recebimento do recurso).

Obs: A boa-fé pauta-se na semelhança de prazo, pois se o recurso interposto tem o mesmo prazo que o recurso correto ter-se-á a boa-fé. Ex: RESI no lugar da Apelação, ambos tem o mesmo prazo de interposição ( 5 dias).

Ex: interposição de má-fé quando os recursos possuem prazos bem diferentes.

b) Non Reformacio in pejus: (não reforma para pior) – impossibilidade de agravamento da situação recorrente. A non reformacio inpejus ela é subdividida em duas:

- Non reformacio direta: vem prevista expressamente no artigo 617 do CPP

- Quando houver recurso exclusivo por parte da defesa (a acusação não recorreu), o tribunal na hora de julgar esse recurso ele não pode agravar a situação do réu, seja pra aumentar a pena ou qualquer ou outra questão que venha a prejudicar a condição que o réu estava.

- não pode o tribunal agravar a situação do réu, quando o recurso for exclusivo da defesa (só a defesa recorre)

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. (no Processo penal os recursos são independentes e não existe adesividade nos rescursos).

- houve devolução da matéria pelo MP??? Se não houve, cabe non reformacio inpejus.

- Se tem recursos das 2 partes, e os recursos são plenos (recorre de todas as matérias) pode juiz aumentar a pena sem problemas.

- Non reformacio indireto: entendimento jurisprudencial. – quando por meio de recurso exclusivo da defesa o processo é anulado, a nova decisão que vier a ser proferida não pode aplicar uma pena maior do que aquela da sentença que anteriormente foi desconstituída.

- se for o MP quem recorreu essa pena poderá ser reformada para mais.

EXCEÇÃO: quando for julgamento pelo tribunal do júri. Nesse caso a poderá a nova decisão agravar a situação do réu, pois o principio da non reformacio in pejus é um princípio infraconstitucional, e no tribunal do júri temos o princípio da soberania dos vereditos, que é um princípio constitucional. Assim, se tivermos um princípio constitucional e outro infraconstitucional, o princípio constitucional se sobrepõe ao princípio infraconstitucional.

- Na questão do tribunal do júri, o princípio da non reformacio in pejus não se aplica no que tange a decisão dos jurados, ele se aplicará apenas pra parte da sentença do juiz.

c) Princípio do Tantum divilutum quantum apellatum: tanto se devolve quando se apela (recorre). – ele vai trabalhar uma questão referente

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