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Recursos no processo penal - resumo

Por:   •  25/10/2018  •  2.979 Palavras (12 Páginas)  •  347 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei, em primeiro grau de jurisdição.

Destaca-se que nem toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.

O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).

O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias, conforme nova previsão incrementada pelo Código de Processo Civil de 2015.

O art. 1.015 do Código de Processo Civil lista onze espécies de decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por agravo de instrumento, além de, no inciso XIII, prever uma abertura para “outros casos expressamente referidos em lei”. O inciso XII foi vetado. Vejamos, in verbis:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

A seguir, os outros casos previstos no próprio CPC, mas fora do rol do art. 1.015 (conforme indica o inciso XIII):

- Art. 354, parágrafo único. Se as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 487, II e III, forem apenas parciais, será cabível agravo de instrumento. Exemplos: (i) o juiz verifica a decadência do direito do autor em relação a um dos pedidos; (ii) o juiz homologa acordo em relação à indenização por dano material, mas o processo segue para fixação do dano moral, que não foi objeto de transação; (iii) o juiz indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção (a parte é manifestamente ilegítima para um dos pedidos, por exemplo). Se a decisão tiver relação com o mérito, pode perfeitamente se enquadrar na hipótese do art. 1.015, II;

- Art. 356, § 5º. Se o juiz decidir parcialmente o mérito em relação um dos pedidos formulados ou parcela deles, será cabível agravo de instrumento. Como se trata se hipótese de decisão que envolve o mérito, também é possível enquadrá-la no art. 1.015, II;

- Art. 1.037, § 13, I. No julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos, demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo (art. 1.037, § 9º). Da decisão que resolver esse requerimento caberá agravo de instrumento caso o processo ainda esteja em primeiro grau.

Apesar de claramente tratar-se de rol taxativo, é possível admitir a ampliação do rol do art. 1.015 pela via interpretativa. Quando a matéria objeto da decisão interlocutória não estiver descrita nesses tipos ou hipóteses agraváveis e não houver qualquer outro recurso ou meio de impugnação apropriado, para evitar lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, poderá a parte prejudicada impetrar mandado de segurança.

O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente. Porém, é necessária a comunicação ao juízo de primeiro grau, sendo de caráter obrigatório a juntada da petição do agravo de instrumento interposto em segunda instância aos autos originais do processo, para fins de retratação do juízo singular e ciência do advogado sobre o ajuizamento do recurso. A não informação ao juízo singular, no prazo de 3 dias a contar da interposição, implica na inadmissibilidade do recurso (art. 1.018, 2º), com exceção dos autos eletrônicos.

Presentes as hipóteses do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá julgar monocraticamente o agravo de instrumento, em prol da celeridade e em respeito aos precedentes judiciais. Caso o contrário, o relator poderá, nos termos do art. 1.019, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação de tutela recursal; requerer informações; intimar o agravado e o MP para que se manifestem no prazo de 15 dias.

De acordo com o art. 1.020, em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento, o que significa que, transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, o agravo será incluído na pauta de julgamento. Todavia, trata-se de mais um prazo impróprio, de norma programática,

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