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Processo penal II recursos resumao

Por:   •  10/1/2018  •  10.853 Palavras (44 Páginas)  •  461 Visualizações

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Atualmente, por força do disposto no artigo 197 da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), toda decisão sobre matéria de execução criminal deverá ser contestada através do recurso denominado “agravo em execução” e não mais por RESE.

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Doutrinariamente se entende que o rol de cabimento do RESE previsto no art. 581 do CPP é taxativo, não admitindo, desta maneira, o emprego da analogia. Todavia a taxatividade do rol do art. 581 do CPP é quanto a sua essência e não quanto a sua literalidade e por isso há entendimento na doutrina e na Jurisprudência de forma tranqüila, no sentido de permitir a aplicação do RESE em determinado caso em que, apesar de não haver previsão expressa, torna-se necessário em decorrência da inadequação temporal do CPP, que é de 1941. Nestas hipóteses de aplicação extensiva podemos citar a aplicação do RESE contra s decisões de não recebimento do aditamento, das decisões que negam a prisão temporária e muitas outras. Com efeito, existe na doutrina entendimento de que a defasagem do CPP em relação à atualidade de institutos processuais acaba por impedir assim o pleno exercício de defesa, como na hipótese de suspensão condicional do processo previsto no art.89 da Lei 9.099/95, que não vislumbra o cabimento do recurso em estudo, mas que deveriam também ser aplicado do RESE. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli, Curso de processo Penal. 2009 p. 815/816).

Os recursos serão sempre para o Tribunal de Justiça, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV, situações que o recurso em sentido estrito será interposto para o Presidente do Tribunal de Justiça (Deve ser realizada um adequação temporal neste dispositivo, pois não mais existem o Tribunal de Apelação)

A interposição do recurso contra sentença que incluir ou excluir jurado da lista geral, será endereçada ao presidente do Tribunal do Júri, cabendo o julgamento ao Presidente do Tribunal de Justiça e terá o prazo de 20 dia (§ único do art. 586 do CPP) o que excepciona a regra da interposição do RESE que é de 5 dias (Caput, do art. 586 do CPP)

O RESE possui o efeito devolutivo, suspensivo e regressivo (juízo de retratação). Todavia o efeito suspensivo não é a regra, constituindo-se de algumas hipóteses expressamente permitidas pela lei, conforme se depreendem da leitura do art. 584 do CPP.

Do processamento do recurso em sentido estrito

Quando interposto de ofício, com as ressalvas a que fizemos com relação a este instituto no material relacionado à “Teoria Geral do Recursos”, e quando o recurso não prejudicar o andamento do processo e no caso das hipóteses I, III, IV, VI, VIII e X estudadas, o recurso subirá nos próprios autos do processo.

O prazo para interposição do recurso é, via de regra, de 5 dias, entretanto havia uma exceção, pois no caso do recurso contra sentença que excluir ou incluir jurado na lista geral, o prazo era de 20 dias contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. Com o advento da lei 11.689/08, que modificou toda a disciplina relaciona ao processo dos crimes dolosos contra a vida (júri), houve a revogação do parágrafo único do art. 439 do CPP, em que estava pautada a exceção do RESE, logo, por um processo de inteligibilidade evidente, nos parece que o disposto no parágrafo único do art. 586 do CPP, que prevê esta exceção, deve-se ter por revogado implicitamente, uma vez que não há mais razão de subsistir no ordenamento processual vigente. Entretanto esse entendimento não é pacífico na doutrina, pois a vozes no sentido da não revogação tácita desse dispositivo. Ao que nos parece, no caso de inconformismo com relação à lista de jurados, seja pela inclusão ou exclusão de jurado, deve ser feita mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Este será extraído, no prazo de 5 dias, e dele constarão, sempre, a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. (Art. 587 do CPP)

Conferido o traslado pelo escrivão será aberta vista ao recorrente para que, em 2 dias, apresente suas razões, e em igual prazo, será aberta vista ao recorrido para suas contra-razões.

Com ou sem contra-razões, os autos serão conclusos ao juiz, que proferirá sua decisão em 2 dias, reformando ou sustentando a decisão impugnada.

Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Em relação ao disposto no art. 585 do CPP, solicitamos ao leitor, um pouco de paciência, pois a norma em apreciação em muito se assemelha ao disposto no art. 594 e 595 ambos do CPP que serão tratados quando abordarmos o tema de apelação. Entretanto adiantamos que este dispositivo, ao nosso juízo, não é constitucional, logo não foi recepcionado para CRFB/88.

Em caso de indeferimento ou de haver negação do seguimento do RESE é cabível a carta testemunhável. Além disso, caso haja julgamento de improcedência, cabível ainda embargos infringentes ou de nulidade, desde que seja decisão não unânime.

AGRAVO EM EXECUÇÃO (LEI 7.210/84)

É um recurso previsto na Lei das Execuções penais (lei 7.210/84) em seu art. 197 e é cabível para impugnar quaisquer decisões proferidas pelo Juiz das Execuções criminais.

Ressalta-se que esse recurso não possui efeito suspensivo e o seu processamento segue o mesmo rito do Recurso em Sentido Estrito (já mencionado). Não obstante possuir apenas o efeito devolutivo, caso a parte sinta que seu direito foi lesionado ou esta na iminência de ser, poderá manejar habeas corpus com o fim de obter a suspensão da decisão na fase de execução. Deve ser interposto ao Juiz das Execuções Criminais e as razões ao Tribunal que possui competência para julgá-lo.

Conforme a súmula 700 do STF, “é de cinco dias o prazo para a interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.

Em caso de indeferimento do agravo será cabível Carta Testemunhável. Em caso de julgamento de improcedência cabem Embargos

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