Recurso Ordinário Direito do Trabalho
Por: Kleber.Oliveira • 4/5/2018 • 778 Palavras (4 Páginas) • 364 Visualizações
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Assim, nota-se através dos documentos acostados o Recorrente trabalhava durante seis dias (segunda a sábado) através de uma jornada semanal de 40 horas devendo o divisor correto a ser aplicado ser 200 e não 220 como determinado pela sentença recorrida.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIVISOR 200. A fixação do divisor 200 obedece estritamente à determinação positivada no art. 64 da CLT. De fato, dividindo a duração semanal do trabalho (40 horas) pelo número de dias (6 dias, considerado o sábado dia útil não trabalhado), obtém-se a jornada diária, que, multiplicada por trinta, na forma do dispositivo legal, resulta em duzentas horas de trabalho por mês. Portanto, para a jornada contratual de 40 horas, aplica-se o divisor 200, conforme jurisprudência uniforme do col. TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TST-RR-714/2002-043-15-40.9, Rel. Juiz Convocado Ricardo Machado, 3.ª Turma, in DJ de 19/12/2006.)
"DIVISOR. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. I Encontrar se consagrado nesta Corte o entendimento de que, com a instituição da carga de 44 horas semanais pela Constituição Federal, o divisor passou a ser 220. Para os empregados que trabalham 40 horas, como na hipótese, deve ser utilizado o divisor 200. II o Recurso não comporta conhecimento porque não se divisa violação da literalidade do art. 7.º, XIII, da Constituição da República e porque os arestos não impulsionam a revista por incidência da Súmula n.º 333/TST. III - Recurso não conhecido." (TST-RR-2341/2005-036-12-00.7, Rel. Min. Antônio Barros Levenhagen, 4.ª Turma, in DJ de 19/12/2006.)
Diante do exposto, merece recebimento o presente recurso e, no mérito, que o mesmo seja reconhecido e a sentença recorrida reformada no sentido de que seja aplicado, para fins dos cálculos das horas extras, o divisor 200 sobre o valor da hora normal.
Diante do exposto,
Pede deferimento.
Naviraí, 09 de setembro de 2016.
Ana Flávia Brandão
OAB/MS 28935
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