RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Por: YdecRupolo • 8/1/2018 • 3.989 Palavras (16 Páginas) • 364 Visualizações
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2.1 Consumidor
O conceito preliminar de consumidor está contido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como a pessoa física ou jurídica, destinatária final de um produto ou serviço:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (BRASIL, 1990)
Deste conceito, enfatiza-se que o consumidor deve adquirir produto para uso próprio ou de terceiro, ou contratar serviço, assumindo a condição de destinatário final, ou seja, sendo aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado e não o recoloca.
O consumidor também pode ser uma pessoa jurídica ou um profissional, assumindo a posição de destinatário final do produto ou serviço, ou seja, desde que “adquira produtos ou serviços com a finalidade de uso, ainda que por transformação, desde que não recoloque o produto ou serviço no mercado”. (MELO, 2008, p. 39)
Assim, é consumidor toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja uma microempresa, quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação, etc.
O conceito de consumidor também foi ampliado pelo legislador, compreendendo-se como tal, “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (parágrafo único do art. 2º, Lei 8.078/90). Tal norma pretende proteger toda a coletividade de pessoas sujeitas às práticas decorrentes da relação de consumo, resguardando os interesses difusos e coletivos da massa consumidora.
O conceito de consumidor também foi ampliado com a norma do artigo 17 do CDC, que equiparou a consumidor todas as vítimas do evento, compreendendo, aqui todos os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço, são os chamados bystander. Em outras palavras, são as vítimas ocasionais ou anônimas de um acidente de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (BRASIL, 1990)
Segundo Sanseverino (2010):
Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC. Passam a ser abrangidos os chamados bystanders, na terminologia do common law, que são os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço. (SANSEVERINO, 2010, p. 227)
O artigo 29 do CDC também estende a proteção consumerista a todas as pessoas determináveis ou não, que tenham sido expostas às práticas comerciais:
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (BRASIL, 1990)
Sobre a norma do artigo 29 do CDC, o doutrinador Rizzatto Nunes (2013) se manifestou:
A leitura adequada do art. 29 permite, inclusive, uma afirmação muito simples e clara: não se trata de equiparação eventual a consumidor das pessoas que foram expostas às práticas. É mais do que isso. O que a lei diz é que, uma vez existindo qualquer prática comercial, toda a coletividade de pessoas já está exposta a ela, ainda que em nenhum momento se possa identificar um único consumidor real que pretenda insurgir-se contra tal prática.
Dessa forma, por exemplo, se um fornecedor faz publicidade enganosa e se ninguém jamais reclama concretamente contra ela, ainda assim isso não significa que o anuncio não é enganoso, nem que não se possa – por exemplo, o Ministério Público – ir contra ele. (RIZZATTO NUNES, 2013, p. 134)
Diante de todos esses desdobramentos do conceito de consumidor, o doutrinador Melo (2008) assim se manifestou:
Em face de seu caráter protecionista, o Código do Consumidor não se limitou a conceituar o consumidor tão-somente como destinatário final de produtos; criou outras figuras, tais como o consumidor por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), o consumidor vulnerável (art. 4º, I), o consumidor carente (art. 5º, I), o consumidor hipossuficiente, que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII), e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, VIII) (MELO, 2008, p. 11)
E completou:
Dessa forma, não se há de ficar adstrito à figura do consumidor stricto sensu prevista no caput do art. 2º, que define como tal o destinatário final de um produto ou serviço, pois é forçoso que se amplie essa conceituação, já que o legislador, no parágrafo único do mesmo artigo, criou a figura do consumidor por equiparação, ao estabelecer expressamente que a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, desde que tenham intervindo nas relações de consumo, deve ser equiparada a consumidores. (MELO, 2008, p. 31)
Portanto, conclui-se que, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a definição de consumidor se alarga, indo além da figura do adquirente final do produto ou do serviço, para contemplar toda a coletividade de consumidores, as vítimas do acidente decorrente do fato do produto ou do serviço, bem como aqueles que estejam expostos às práticas consideradas abusivas.
2.2 Fornecedor
O conceito de fornecedor está definido na norma do artigo 3º do CDC, sendo toda e qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade econômica e oferece produtos ou serviços ao mercado de consumo de forma não eventual, na qualidade de fabricante, produtor, montador, transformador, importador ou mesmo na condição de distribuidor ou simples comerciante.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, 1990)
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