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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA CONDENAÇÃO DE PESSOAS INOCENTES

Por:   •  5/3/2018  •  7.420 Palavras (30 Páginas)  •  461 Visualizações

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- O caso da escola base ....................................................................... 30

- Das indenizações ............................................................................... 31

CONCLUSÃO .......................................................................................................... 32

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 34

INTRODUÇÃO

Tem se tornado recorrente as noticias de erros provenientes de atos ou erros do Estado, por consequência a busca do judiciário pelo reconhecimento e a reparação de tais danos tem sido cada vez maior.

A Responsabilidade Civil do Estado por ato ou erro do Judiciário tem sido objeto de divergência doutrinária. Posto que, o juiz é um representante do Estado, o qual administra a justiça, sendo então o serviço do judiciário um serviço público, o juiz pelo exercício de sua função jurisdicional é um preposto do Estado, sendo então o Estado um comitente.

Todavia, a frente da separação dos poderes elencados em nossa Carta Magna, os juízes não recebem ordens do Estado, deste modo aplica-se o previsto nos termos do § 6° do artigo 37 da Constituição federal, os quais as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis pelas reparações dos dados os quais seus funcionários, no exercício de suas atividades ou em função delas, causarem a terceiros, reservando-se o direito de regresso.

O artigo 143 do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz responderá regressivamente, por perdas e danos, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude e recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ser ordenada de ofício ou a requerimento da parte.

Como veremos a diante e esta disposto no diploma legal já mencionado, sendo então a ação contra o Estado e, cabendo apenas contra o juiz, a ação de regresso.

Ressalta-se que em nosso ordenamento jurídico há controvérsia doutrinária e jurisprudencial, no tocante a estipulação do quantum indenizatório ao ressarcir os danos morais resultantes da responsabilidade civil do Estado, considerando que não há um dispositivo legal que o determine, o que torna impraticável o critério para reparação dos donos materiais, de modo que não existem prejuízos que possibilitem de forma objetiva a apreciação em valores pecuniários do bem lesionado.

Deste modo, com o intuito de evitar abusos ocorridos na Jurisprudência do país, existe um projeto de Lei n° 150/1999 que tramita no Senado, o qual visa limitar os valores indenizatórios por dano moral, por meio de uma “tabela”. Deste modo o Magistrado fará o uso de acordo com a ofensa.

CAPÍTULO I - RESPONSABILIDADE CIVIL

- Considerações Gerais

Analisando o dano, e levando em consideração suas causas e efeitos, é necessário, primeiramente, entendermos o conceito de responsabilidade, vez que o primeiro é decorrente do segundo.

Segundo Rui Stoco[1], “(...) não há, segundo a doutrina, responsabilidade sem prejuízo e, o prejuízo causado pelo agente é o dano.”

Conforme José Aguiar Dias[2]

“...As manifestações das atividades humanas acarretam em problema da responsabilidade e diversos são os planos em que se desenvolve esta atividade; se, todavia, tomarmos visão de conjunto de reduziremos em dois pontos básicos: Jurídico e moral.”

Deste modo podemos dizer que a responsabilidade decorre tanto por meio de uma violação a cláusula pactuada entre as partes, com através de conceitos morais, muitas vezes originado de ordem subjetiva, mas também, pré-determinado em nosso ordenamento Civil e Penal.

Em sentido “lato sensu”, o termo Responsabilidade Civil exprime a obrigação de responder por alguma coisa, conforme nos ensina De Plácido e Silva[3], vejamos:

“...Significa, desta forma, uma imposição de satisfazer ou executar o ato jurídico compactuado com a obrigação de satisfazer determinada prestação, ou, ainda, de cumprir o fato imputado à pessoa por determinação legal”.

O termo “Responsabilidade”, segundo o vocabulário jurídico é originada do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim “respondere”, possui o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. A palavra “civil” refere-se ao cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir.

Vejamos o conceito de responsabilidade civil dado pela Professora Maria Helena Diniz[4]:

“A responsabilidade é a aplicação que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”

Deste modo, verificamos a existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade entre ato praticado e prejuízo dele resultante.

A responsabilidade civil como categoria jurídica que é, tem por escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou à outrem, com o amparo em norma de Direito Civil. Os alicerces jurídicos em que se sustenta a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustamente causado, são provenientes da velha máxima romana “neminem laedere”.

O uso da expressão responsabilidade civil ganhou o mundo, não só porque a diferença da responsabilidade criminal, mas também em razão de ser apurada no juízo cível. Portanto, é na esfera do Direito Civil, que indagamos, tramita, litiga e decide, para que se exija a reparação civil, que vem a ser sanção imposta ao agente ou responsável pelo dano.

Existem em nosso ordenamento jurídico diversos dispositivos que elencam a matéria , mas de certo são derivados do artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e artigo 927, “aquele que, por

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