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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Por:   •  30/3/2018  •  1.821 Palavras (8 Páginas)  •  446 Visualizações

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A responsabilidade civil do Estado é fruto da evolução histórica da responsabilidade estatal, começa pela total ausência de responsabilidade por parte do Estado, fazendo com haja a responsabilidade objetiva que é o que há de mais moderno em termos de responsabilidade civil.

Para que possamos entender de forma mais clara o que vem a ser responsabilidade objetiva do Estado, se faz necessário analisar a relação jurídica entre Estado e administrado, ou seja, cidadão sob ótica deste. Levando se em conta o aparato que possui o Estado para organizar a vida em sociedade e administrar os serviços que deve prestar ao administrado, o qual não tem condições de concorrer juridicamente com o Estado em estado de igualdade formal.

Em face do principio da isonomia onde se trate de forma igual os iguais e desiguais os desiguais na medida em que se encontra, tal instituto vem para equilibrar a relação entre Estado e administrado, tendo em vista se afaste a necessidade de prova de culpa, sendo esta a maior dificuldade encontrada pelo cidadão comum em uma relação jurídica. “A responsabilidade objetiva do Estado busca a distribuição equânime do ônus das atividades estatais, tendo em vista que o bônus das referidas atividades em tese, é aproveitado pela sociedade de forma geral”. (dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello).

- Prazo Prescricional Aplicável as Indenizações Por Parte do Estado

Quando se fala em indenizações por parte do Estado quer dizer, em face da fazenda pública, termo este que é utilizado em diversas acepções, como por exemplo, Estado em Juízo, onde se abrange a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios bem como as autarquias e fundações publicas, excluído as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

O ingresso da administração publica em juízo por qualquer de suas entidades estatais, recebe a designação de Fazenda Pública, devido a seu erário que é o que suporta os encargos patrimoniais da demanda.

Prescrição significa perda de pretensão, tornando o direito exigível, devendo ser exercitada no prazo legal, onde na falta de tal quesito consuma-se a prescrição. Tal pretensão será conhecida quando houver lesão, ou seja, só haverá prescrição em demanda condenatória, sendo excluídas demandas de natureza constitutivas, mandamentais, executivas, declaratórias, bem como as pretensões de reparação civil quando autora a Fazenda Pública e ações regressivas.

Tal prescrição pode ser reconhecida de oficio em juízo, sendo recomendável antes de ser decretada que se intime o autor para pronunciar sobre o assunto. A prescrição vem disciplinada no código civil, Decreto nº 20.910/32 e Decreto lei nº 4.597/42. No primeiro em seu art.1º, dispõe que todo e qualquer direito seja ele contra Fazenda Publica, seja Federal, Estadual ou Municipal, prescreve em 5 anos contados da data do ato ou fato do que se originou, prazo esse diferentemente previsto no art.206, $3º, V, do código civil, onde tal prazo prescricional seria de 3 anos.

- Dos Servidores Públicos

São tidos como pilastra da organização administrativa, sujeitos à responsabilidade Civil, Penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função, explicação esta dada por atribuições que lhes são conferidas, e devem total atenção e zelo por parte do Estado já que são sua mola propulsora.

Tem se a responsabilidade Civil como sendo de ordem patrimonial, que decorrente do art. 186 do Código Civil, onde em seu texto deixa claro que todo aquele que causar dano a outrem, tem a obrigação de repara-lo.

Para que haja o ilícito por parte do Servidor Público, tem que ter ação ou omissão antijurídica, culpa ou dolo, relação de causalidade entre as premissas da ação e omissão e o dano verificado, ocorrência de um dano material ou moral. Sendo necessário distinguir se o dano foi causado ao Estado ou a terceiros, pelo servidor público, sendo no primeiro caso apurada a responsabilidade pela própria administração pública, por meio de processo administrativo, com todas as garantias de defesa do servidor.

Em seu estatuto os servidores os procedimentos são auto-executórios, sendo que a administração irá descontar o prejuízo dos vencimentos do servidor, respeitando o limite mensal, fixado em lei. Em se tratando de crime que resulte prejuízo para a fazenda pública ou enriquecimento ilícito do servidor, o mesmo ficará sujeito a sequestro ou perdimento de bens, com intervenção do judiciário na forma de decreto lei de improbidade administrativa, disciplinado no art.37, $4º da CF/88.

Já no caso de dano a terceiros, o Estado responde objetivamente, ou seja, independente de culpa ou dolo, podendo haver o direito de regresso, respondendo o servidor administrativamente, sendo a infração apurada pela administração pública que instaurará procedimento adequado a esse fim, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa ao servidor, sendo os meios de apuração sumários e o processo administrativo disciplinar.

Na esfera Federal, as penas de advertência, destituição de cargo em comissão, distinção de função comissionada, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria são previstas na lei 8112/90, estabelecendo o afastamento do servidor por 60 dias, prorrogáveis por igual período de tempo, visando não haver influencia na apuração.

O servidor público responderá penalmente quando se tratar de crime ou contravenção, sendo a responsabilidade criminal apurada pelo poder judiciário, sendo assegurado à família do servidor o auxilio reclusão quando vem a ser afastado por motivo de prisão ou em virtude de condenação.

Em se tratando de comunicabilidade de instância, segundo texto do art.935 do código civil, diz que não haverá mais questionamentos sobre a existência do fato ou quem seja o autor, quando decididas em juízo criminal. Será afastada a responsabilidade administrativa em caso de absolvição no juiz criminal, sendo tal absolvição quando pautada na ausência de prova não excluirá a punição administrativa, bem como o mesmo fato que não constitui crime corresponder a uma infração

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