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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E IMPOSTOS SOBRE

Por:   •  23/4/2018  •  1.511 Palavras (7 Páginas)  •  861 Visualizações

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Critério temporal: registro da transmissão;

Critério pessoal: sujeito ativo: a) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o Estado ou Distrito Federal, dependendo de onde estiver localizado o bem; b) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, Estado ou Distrito Federal sendo determinante o local em que se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. Sujeito passivo: a) na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário; b) no fideicomisso, o fiduciário, c) na doação, o donatário; d) na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário.

Critério quantitativo: base de cálculo: valor da transmissão e valor da doação, do bem ou direito. Alíquota: no Estado de São Paulo varia entre 2,5% e 4%. (LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000).

2) Antônio está interessado em utilizar o imóvel de propriedade de José por um período de 10 anos, pensando, inclusive, em acrescer-lhe mais construções. Os dois, então, celebram um contrato de constituição de direito de superfície (a título oneroso). Nesse contrato foi prevista indenização em favor de Antônio (superficiário), caso este construa novas acessões físicas ao terreno (art. 1.375, Código Civil). O valor do contrato foi de R$400.000,00, com pagamento em 20 prestações de R$ 20.000,00. Pergunta-se:

(a) É devido o ITBI na constituição de direito de superfície?

O direito de superfície é o direito de fruição sobre terreno, que pode ser cedido pelo proprietário a terceiro para o fim de construir ou plantar. eis.

Tratando-se de direito real passível de ser transmitido, como fato revelador de riqueza, a concessão de direito de superfície se enquadra no fato eleito pela Constituição como possível de ser tributado, conforme previsto no artigo 156, II.

(b) Ao final do contrato haverá incidência de ITBI? Se sim, por que valor?

Ao final do contrato haverá incidência de ITBI, mas apenas se houverem acessões físicas (benfeitorias). Incidirá sobre elas.

(c) Caso Antônio ceda seu direito de superfície para terceira pessoa, ele (como cedente do direito de superfície) pode ser indicado pela lei ordinária como contribuinte do ITBI?

Sim ,pois nos termos do artigo 42 do CTN, o contribuinte do ITBI poderá ser qualquer das partes envolvidas na operação.

No município de São Paulo é devido o ITBI na hipótese do superficiário ceder o seu direito de superfície a terceiro, segundo o que está disposto no anexo único, art. 6º, IV, do Decreto nº 51.627 de 13 de julho de 2010

7) Considerando os seguintes dispositivos normativos, responda às indagações abaixo:

“Lei Paulista n° 10.705/00:

Art. 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - por doação.

Art. 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:

Parágrafo 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.

Parágrafo 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador”

“Lei de Introdução ao Código Civil:

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.”

“Código Civil:

Art. 1578. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.”

- O imposto sobre transmissão causa mortis incide sobre a sucessão testamentária de bens imóveis situados em estado diverso daquele em que se processar o inventário? E sobre bens situados no exterior? Explicar.

Sim, haverá incidência do ITCMD para o Estado de São Paulo, mesmo em bens imóveis situados em estado diverso daquele em que se processar o inventário, se o inventário se processar em São Paulo e o de cujus tiver um imóvel no Estado de Minas Gerais, a inteligência do art. 3º, 2º, da Lei n° 10.705/00 vigente no Estado de São Paulo.

Quanto aos bens no exterior, não haverá incidência do ITCMD no Estado de São Paulo, pois a legislação prevê a incidência do aludido imposto apenas para imóveis situados em outros Estados do Brasil e no DF, não se reportando a bens no exterior, e desde que o inventário ou arrolamento seja processado no Estado de São Paulo ou nele tiver domicílio o doador, com lastro no art. 3º, §2º, da Lei n° 10.705/00

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