REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Por: Jose.Nascimento • 2/6/2018 • 2.359 Palavras (10 Páginas) • 558 Visualizações
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Contribuinte é todo aquele que sujeito de direito susceptíveis de integrar relações jurídicas do imposto, por praticarem ou estarem prontos para realizar operações previstas em lei como oneradas pelo impacto do gravame. Não é aquele que de fato e de direito, contribui, mas quem provoca o evento típico na condição de agente. Para Maria Rita Ferragut é a pessoa que realizou o fato jurídico tributário, e que cumulativamente encontra-se no polo passivo da relação obrigacional.
Responsável tributário é a responsabilidade atribuída à pessoa diversa daquela que praticou o fato jurídico tributário, não se trata de obrigação tributária, mas de vínculo jurídico com natureza de sanção administrativa.
Substituto tributário é aquele sujeito posto na condição de sujeito passivo por especificação da lei, que assume a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. O substituto assume na plenitude os deveres do sujeito passivo, quer os pertinentes à prestação patrimonial, quer os que dizem respeito aos expedientes de caráter instrumental (obrigações acessórias). A substituição para trás é um hipótese de diferimento onde há a postergação do instante para o pagamento do tributo, transferindo a obrigação fiscal para o sujeito que realiza etapa subsequente da cadeia, este obrigado a recolher o valor de duas operações: uma, de sua própria etapa; outra daquela que a antecedeu. A substituição pra frente é a legitimação de tributar eventos futuros, mediante a presunção de que estes irão ocorrer.
O responsável (art. 121, II, do CTN) é sujeito passivo da relação jurídica tributária por definição expressa do parágrafo único do referido artigo.
- A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda, não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:
- Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por “B” antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação? (Vide anexo I).
Sim, podem ser exigidos diretamente de acordo com o artigo 133 do CTN. Se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade responde integralmente. Se prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, responde de forma subsidiária. Entendo que não há relevância tendo em vista que o contrato vincula somente as partes e não o Fisco.
- A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo descumprimento de deveres instrumentais, se aplicadas antes da operação de compra e venda? E se aplicadas depois da operação? (Vide anexos II e III).
Se o crédito tributário tiver constituído ou em curso antes da operação de compra e venda, a empresa sucessora arcará com os itens i) multa de mora, ii) multa pelo não pagamento do tributo e iii) juros. Somente não arcará com a multa pelo descumprimento porque se trata de dever instrumental e decorre de obrigação acessória. As sanções tributárias não poderão ser exigidas da sucessora se forem aplicadas após a operação de compra e venda. Isto porque a sucessora não tinha condições de conhecer a total dimensão do passivo tributário da sucedida no momento da aquisição do estabelecimento.
- Quanto ao art. 135 do CTN, pergunta-se:
- Qual a espécie de responsabilidade prevista? Poderia o fiscal lavrar auto de infração contra o contribuinte e, posteriormente, executar o sócio de forma solidária à empresa? (Vide anexos IV e V).
O art. 135 do CTN consagra o caráter excepcional da responsabilidade de diretores, sócios, gerentes ou representantes por dívidas da empresa. Isso porque vigora o princípio da autonomia patrimonial isolando os bens da pessoa jurídica em relação ao patrimônio de seus dirigentes.
Sim, poderia o Fisco executar o sócio de forma solidária à empresa, entretanto o Código Tributário Nacional afirma que somente os atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Se o Fisco não puder demonstrar que ocorreram atos concretos de excesso de poder, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, descabe a inclusão de diretores, sócios e gerentes na execução fiscal.
- A dissolução irregular da sociedade caracteriza infração à lei apta a ensejar a responsabilidade do(s) sócio(s) pelas dívidas da pessoa jurídica? E o mero inadimplemento da obrigação de pagar o tributo? (Vide anexos VI, VII e VIII).
Sim, a dissolução irregular de sociedade caracteriza-se como infração apta a ensejar a responsabilidade do sócio pela pessoa jurídica nos termos do caput do art. 135 do CTN. No entanto, importante salientar que o sócio deve possuir poderes de gestão para que seja responsabilizado. O mero inadimplemento da obrigação não é suficiente para a responsabilização do sócio de pessoa jurídica, isto porque a norma de responsabilização do art. 135 prevê em seu antecedente a pratica de ato ilícito por alguma das pessoas indicadas em seus incisos. O simples inadimplemento de tributo não decorre de ato ilícito praticado pelos sócios gerentes.
6. Quanto à caracterização de grupo econômico, pergunta-se?
a) Que é grupo econômico? Quais são os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC? Ela pode ser aplicada ao direito tributário para fins de caracterização de grupo econômico? Há dispositivos específicos na legislação tributária que fundamentem a responsabilização do grupo econômico? A caracterização implica reconhecimento de responsabilidade solidária? (Vide anexo IX, X e XI).
Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, ou administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. Os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC são confusão
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