REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Por: Rodrigo.Claudino • 14/11/2018 • 4.933 Palavras (20 Páginas) • 398 Visualizações
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A RMIT, respeitando os padrões metodológicos trazidos pela filosofia do direito, e composta por um antecedente e um consequente, também chamado de hipótese tributária e obrigação tributária.
A hipótese tributária, antecedente da Norma Jurídica, é composta pela junção dos critérios material, espacial e temporal.
A obrigação tributária, consequente da Norma Jurídica, por sua vez, é composta pela junção dos critérios quantitativo e pessoal.
Para que nasça a relação jurídico tributária, ou seja, para que a RMIT seja preenchida e a Norma seja aplicada, deverá o sujeito competente, através da linguagem competente, transformar o evento ocorrido em fato jurídico.
Noutras palavras, a Norma Jurídica não incide por força própria no evento ocorrido, deverá o sujeito subsumir o fato à Norma, para sejam preenchidos todos os requisitos da RMIT, nascendo a obrigação tributária.
Por fim, vale dizer que, a falta de qualquer dos requisitos trazidos pela RMIT implica em “deficiência” da Norma, não podendo ela ser aplicada para fins de incidência tributária.
2- A obrigação tributária, espécie do gênero relação jurídica, nada mais é que um vínculo fictício entre dois sujeitos (sujeito ativo e sujeito passivo) em que um está obrigado a prestar ao outro o pagamento em pecúnia (dinheiro).
A obrigação tributária é instaurada após a verificação da ocorrência do fato jurídico, que preenche todos os critérios da hipótese da RMIT e proporciona a verificação dos critérios que compõem a obrigação tributária.
A obrigação tributária é encontrada no consequente da RMIT, composta por dois critérios mínimos, quais sejam, critério pessoal e critério quantitativo.
O critério quantitativo é composto pela base de cálculo e pela alíquota, que definirá o valor a ser pago por um sujeito à outro, e o critério pessoal refere-se a um sujeito passivo (aquele que deve pagar) e um sujeito ativo (aquele que vai receber).
Os deveres instrumentais por sua vez, erroneamente denominados obrigações acessórias pelo CTN, são as relações em que um sujeito deverá fazer ou não fazer algo, em que este é utilizado pelo poder público para controlar o cumprimento das obrigações tributárias.
Assim explica o PBC sobre deveres instrumentais: “representada por múltiplas relações que prescrevem comportamentos outros, positivos ou negativos, consistentes num fazer ou não fazer, os quais estão pré-ordenados a tornar possível a apuração, o conhecimento, o controle e a arrecadação dos valores devidos a título de tributo.”
Os teóricos gerais do direito diferenciam as relações jurídicas levando em conta a possibilidade de mensurá-las economicamente. Assim, distingue-se as relações jurídicas obrigacionais das não obrigacionais, onde aquela é economicamente mensurável, e está é apenas uma vinculação de deveres sem cunho patrimonial.
Nesse sentido, não há que se falar em deveres instrumentais como sendo obrigações acessórias, pois obrigações, como já dito, são aquelas relações jurídicas de cunho patrimonial, o que retira os deveres instrumentais do plano das relações jurídicas economicamente mensuráveis.
Por outro lado, vale ressaltar a importância dos deveres instrumentais para que possa ser verificado o fato jurídico-tributário e o posterior nascimento da obrigação tributária. Os deveres instrumentais dão ao poder público ferramentas essenciais para que possa ser identificado o fato jurídico e ser capaz de exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária.
*O pagamento da multa pelo não pagamento é considerada pelo CTN como uma obrigação tributária.
Primeiramente, adoto a premissa de que multa pelo não pagamento é penalidade pecuniária, a qual assume o papel de débito tributário, ou seja, o pagamento da multa é um dever subjetivo acometido ao sujeito passivo na relação jurídica.
Nesse sentido é o art. 113, p. 1° do CTN, que traz a penalidade pecuniária como objeto possível da obrigação tributária.
O professor PBC explica que, a obrigação tributária é o direito que o sujeito ativo possui de cobrar prestação pecuniária relativamente a um objeto (crédito tributário) e, ao mesmo tempo, o dever que o sujeito passivo possui de adimplir com a prestação pecuniária referente à um objeto (débito Tributário).
Esse objeto, em uma acepção estrita, é entendido somente como tributo, mas, em acepção ampla, pode ser entendida como tributo e/ou prestação pecuniária. A acepção ampla foi a adotada pelo CTN.
Ainda, ao que me parece, não há problema algum em ter uma prestação pecuniária como objeto da obrigação tributária. Ora, esta é, como já dito anteriormente, relação jurídica de cunho patrimonial, nascida em decorrência da identificação pela linguagem competente de um fato jurídico tributário. Caso o antecedente da Norma preveja o não pagamento da multa como hipótese capaz de implicar no nascimento de uma obrigação tributária, todos os critérios da RMIT serão preenchidos, inclusive o objeto núcleo da prestação, que ao invés de tributo, será multa (economicamente mensurável, capaz de figurar na relação obrigacional tributária.
3- A sujeição passiva é o requisito presente no critério pessoal do consequente da Norma Jurídica, que é preenchido pela pessoa, seja ela física ou jurídica, que deverá adimplir com a prestação pecuniária equivalente ao tributo.
Noutro falar, a sujeição passiva indica a pessoa que, vinculada à pratica do fato jurídico, tem o dever de pagar o tributo ao sujeito ativo.
A sujeição passiva é determinada por meio de legislação infraconstitucional, vez que a Constituição Federal não traz, via de regra, quem deva arcar com o pagamento do tributo. Assim, o legislador ordinário escolhe, aquele que tem o dever de adimplir a prestação pecuniária, seja ela relacionada diretamente com o fato (contribuinte-sujeito passivo direto) ou relacionada indiretamente com o fato (responsável substituto ou solidário-sujeito passivo indireto).
Por vezes existe a possibilidade de o legislador determinar que uma pessoa que está, mesmo que indiretamente, relacionada ao fato jurídico fazer às vezes do sujeito passivo, surgindo daí a figura dos responsáveis tributários, substitutos tributários ou solidários, os quais respondem supletivamente ao
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