RECURSOS NO PROCESSO PENAL
Por: kamys17 • 11/3/2018 • 3.172 Palavras (13 Páginas) • 352 Visualizações
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fato da decisão comportar mais de um fundamento, motivador de mais de um recurso. É possível que a parte interponha recursos extraordinário e especial, concomitantemente, contra acórdão, desde que a decisão contrarie, por um lado, a Constituição e, por outro, der a lei federal interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. (NUCCI, 2014).
2.4 FUNGIBILIDADE
O princípio da fungibilidade, previsto no artigo 579 do Código de Processo Penal, permite a interposição de um recurso por outro, quando inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedindo que seja ele processado e conhecido. Assim, caso a parte esteja em dúvida, por exemplo, se é caso de interposição de recurso em sentido estrito ou apelação, mesmo porque a matéria é inédita ou controversa na doutrina ou na jurisprudência, é plausível que a opção feita seja devidamente encaminhada para a instância superior, merecendo ser devidamente avaliada. (NUCCI, 2014).
Já o erro grosseiro é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se a sua rejeição. Por outro lado, a má-fé surge em diversos aspectos e situações, embora a mais comum na prática forense seja a utilização de um determinado recurso unicamente para contornar a perda do prazo do cabível. (NUCCI, 2014).
Desse modo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é aplicável no direito processual penal quando houver divergência doutrinária e jurisprudencial, desde que, esteja demonstrado que o defensor não obrou com má-fé ou erro grosseiro.
2.5 PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO
O princípio da convolação trata-se da possibilidade de um recurso manejado corretamente ser convertido em outro em virtude de se apresentar mais útil ao recorrente, conferindo-lhe maiores vantagens. Apesar da aparente semelhança, o princípio da fungibilidade e da convolação não se confundem, visto que o primeiro o recurso não é interposto na forma correta, fato este que não ocorre na convolação. (LOIOLA, 2011).
2.6 VOLUNTARIEDADE
O princípio da voluntariedade, previsto no artigo 615 do Código de processo Civil, prevê que a interposição de recurso depende, exclusivamente, do desejo da parte de contrariar a decisão proferida. (MARCÃO, 2016).
Contudo, existem exceções a este princípio no contexto do processo penal, diante dos chamados recursos de ofício e da possibilidade de extensão dos efeitos do recurso ao corréu, desde que o beneficie, como prevê o artigo 580 do Código de Processo Penal. (NUCCI, 2014).
2.7 PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
O princípio da vedação da reformatio in pejus traduz a impossibilidade de haver, interposto recurso exclusivamente pelo réu, reforma da decisão para piorar sua situação. Tal possibilidade somente existe, caso o órgão acusatório ofereça recurso. Assim, se o acusado foi condenado a dois anos de reclusão por furto qualificado, concedido o benefício do sursis, uma vez que recorra, pleiteando a absolvição, não pode o Tribunal cassar a suspensão condicional da pena, alegando que o condenado é reincidente. Seria uma indevida reformatio in pejus. (NUCCI, 2014).
Ainda, os Tribunais vem impedindo a chamada reformatio in pejus indireta, que ocorre quando a sentença condenatória é anulada em virtude de um recurso exclusivo do acusado e, na segunda instância, vem a ser aplicada pena mais elevada. Contudo, no procedimento do Tribunal do Júri, tal princípio não será aplicado se o agravamento da sanção decorrer do reconhecimento de circunstancia de aumento de pena acolhida pelos jurados na segunda decisão. (GRECO, 2015).
2.8 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Este princípio determina que o recorrente deverá apresentar as razões do recurso interposto e que a parte recorrida deverá sempre ser intimada, a fim de que, tome conhecimento do inconformismo formalmente apresentado e, querendo, apresente contrarrazões. (MARCÃO, 2016).
O princípio da dialeticidade tem como fundamento a súmula 370 do Supremo Tribunal Federal, que expressamente dispõe que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não podendo ser suprido por defensor dativo. Assim, o recurso que não atender ao disposto na súmula, será configurado com nulidade absoluta. (MARCÃO, 2016).
2.9 PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN MELIUS
Este princípio permite que eventual recurso interposto pela acusação visando o agravamento da situação do réu termine por acarretar a reforma da decisão recorrida de maneira oposta a pretensão recursal, e por consequência, em favor do réu. Assim, poderá o órgão competente reanalisar todo o processo, tanto quanto ao mérito quanto aos procedimentos adotados, não se aplicando a regra do tantum devolutum quantum apellation. (MARCÃO, 2016).
Desse modo, em razão de um recurso interposto pela acusação visando o agravamento da decisão, o recorrido poderá ter a sua situação aliviada e até, ser absolvido. (MARCÃO, 2016).
Apesar de ainda haver divergência na doutrina quanto a aplicação ou não deste princípio, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo acolhimento do referido. (MARCÃO, 2016).
2. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS RECURSAIS
Para a interposição de um recurso é necessária a observância de determinados pressupostos processuais, sendo alguns comuns a toda modalidade, recebendo o nome de pressupostos objetivos.
2.1 CABIMENTO
Esta exigência corresponde a necessidade do recurso estar previsto em lei. Tal pressuposto corresponde a recorribilidade das decisões, porque existem decisões irrecorríveis, como os despachos de mero expediente e as decisões interlocutórias que não decidam sobre o mérito ou que não tenham força de definitivas. É também irrecorrível a última decisão, uma vez esgotados os recurso legalmente possíveis, ocorrendo, então, a coisa julgada. No que tange as decisões interlocutórias irrecorríveis, a questão nela resolvida poderá ser reexaminada por ocasião do recurso cabível que se seguir. Contudo, ressalva-se apenas a hipótese de sanação por falta de alegação no momento oportuno, sendo que, neste
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