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Questionario direito do trabalho

Por:   •  22/12/2017  •  7.542 Palavras (31 Páginas)  •  307 Visualizações

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- A Fórmula era composta de 4 partes:

- Intentio: declaração de um fato que traduzia a intenção do autor. Hoje seria a Petição Inicial.

- Demonstratio: era a fundamentação do fato, se necessário. Hoje temos a Prova (também retratada como um ‘Congelamento do Fato’).

- Condemnatio: era o pedido de condenação do réu. Idem.

- Adjudicatio (trazer para si): era o quanto deveria ser adjudicado ao autor, se vencedor.

- A Fórmula era uma instrução escrita, onde o Pretor nomeava o Juiz ou Árbitro, fixava os elementos para basear seu juízo, e outorgava-lhe um mandato para condenar ou absolver o réu. O sistema era coerente, já que o juiz ou árbitro era privado; o Pretor, que era público, dizia o Direito. Na prática, isso já prenunciava uma condenação ou absolvição, mas a decisão era do povo (Juiz) e não do Estado (Cesar/Pretor).

- O processo em si, tinha duas fases:

- In iure: era a fase em que o Pretor decidia se haveria julgamento (iudicium), fixando a proposta em litígio (litiscontestatio), nomeando o juiz, etc.

- In iudicio: era a fase perante o juiz ou árbitro, que dirigia o processo, colhia as provas e proferia a sentença.

- Dessa época, da Recitação Oral, ainda temos hoje a ‘Sustentação Oral’ e os Memoriais Orais (Considerações Finais); e das Palavras Rituais, hoje ainda temos certas referências e endereçamentos ritualizados. Quanto aos juízes que o Pretor nomeava (“Iudex”), eram privados e hoje são públicos, e os Árbitros (“Arbitrer”), que eram e ainda são privados.

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Império: 3º Período. Características:

- A terceira fase do procedimento romano, chamado de “Cognitio Extraordinaria” (é o conhecimento, que dá nome ao Processo de Conhecimento), caracterizou-se pela fusão das duas fases (in iure e in iudicio) em uma só instância presidida pelo Pretor, que então se transformara em Juiz, passando a conhecer diretamente da demanda, colhendo as provas e proferindo a sentença.

- Esta etapa termina com as publicações ordenadas por Justiniano em 529 e 534 da Era Cristã, onde Ulpiano reproduziu a definição de Ação de Celso: “Actio autem nihil aliud quam ius persequendi in iudicio quod sibi debeatur”, ou seja, “Em verdade, a ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que nos é devido”.

- Essa definição foi a base da doutrina civilista ou imanentista da ação, que identificava a ação como um direito subjetivo material, sem ter vida própria, conceituada na frase: “não há Direito sem ação, não há ação sem Direito; a ação segue a natureza do Direito”.

Em qualquer caso, o critério da sentença favorável, é apenas uma questão prévia de se havia ou não aquele direito. A sentença desfavorável é presumida como a evidência de que não havia aquele direito e portanto aquela ação nunca passou do estágio de pretensão formatada.

A ação é um direito subjetivo público, em qualquer caso, pois ao monopolizar a jurisdição, o Estado tornou-se responsável pela normalidade jurídica. Por isso, a ação é contra o Estado no sentido de fazê-lo atuar. O direito de ação faz parte da contrapartida do dever jurídico público. É a garantia dada ao cidadão de que o Estado lhe proverá dos meios de ação que lhe foram retirados pela monopolização da jurisdição por parte do Estado. Retirado o direito de ação, o cidadão ficará a mercê de qualquer poder capaz de prejudicá-lo.

Segundo Windscheid, em 1856, no direito romano, de certa forma, o Pretor estava acima da lei, pois a actio que ele autorizava e propunha era o próprio direito, isto é, um ordenamento de pretensões judicialmente persequíveis. Nesse sistema não havia dúvida de que o sujeito passivo da ação era o adversário causador da lesão. Desta forma, o actio não era um processo derivado do Direito, mas algo originário e autônomo.

Já Muther, em 1857, discordou de Windscheid, de que o direito romano era o direito de ação. Para ele, existiam, na verdade, dois direitos: o primeiro era o direito à fórmula e o segundo era o direito subjetivo pressuposto para a fórmula. Assim, diferenciava-se o direito à fórmula, de natureza pública, do direito subjetivo considerado lesado, de natureza privada. Nesse sentido, fica clara a necessidade da interferência do Estado, já que o direito do lesado à reparação da lesão não dá nenhum direito deste contra o lesionador. Aciona-se o Estado para que ele atue contra o lesionador para que ele repare o mal causado ao lesionado.

As teorias sobre a ação agruparam-se em dois conceitos básicos:

- É um direito abstrato de agir.

- É um direito concreto de agir.

A ação como direito a uma sentença justa, de Bülow, o primeiro a falar numa relação jurídica processual, na prática, considerava a ação como um direito concreto de agir, pré-existente ao processo. Ao focar a ‘sentença justa’ tenta fugir do conceito de não-ação, quando a sentença desfavorável presume ser improcedente a pretensão.

Köhler afirmou que o direito da ação não é uma emanação da Pretensão procedente, e nem de um direito público geral de acionar, mas uma emanação da personalidade, um direito individual a mais, como o de andar, comerciar, etc., ou seja, um meio operacionalizador de suas pretensões, e nesse sentido, o direito de ação é uma faculdade que faz parte do mundo, o que o afasta do campo jurídico, e aproxima-o do campo da psicologia.

Para Degenkolb, a ação é um direito abstrato de agir, correspondente a todo aquele que de boa-fé creia ter razão, como um direito de ser ouvido e de obrigar o seu adversário a se apresentar, ou seja, um direito subjetivo público. Posteriormente, admitiu que a boa-fé implica na crença de um direito subjetivo (privado).

Segundo Wact, em 1885 e 1888 (em ‘Ação Declaratória’), a ação é a pretensão de tutela jurídica em face do Estado, obrigado a prestá-la em direito autônomo e concreto, distinto do direito material invocado através dela. Assim, a ação é um direito daquele a quem

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