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Questões de Direito do Trabalho

Por:   •  1/3/2018  •  4.769 Palavras (20 Páginas)  •  267 Visualizações

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Contudo, manobras legislativas eram comuns parar burlar esse princípio, por exemplo, publicarem-se leis no apagar das luzes do ano, lá pelo dia 30 ou 31 de dezembro. Nesses casos, mesmo respeitando-se formalmente o Princípio da Anterioridade Genérica, as leis irradiariam efeitos dentro de um ou dois dias, aptas a incidir sobre os fatos que em seguida viessem a ocorrer. A previsibilidade buscada pelo princípio esvaia-se.

Diante disso, o legislador criou o princípio da anterioridade nonagesimal, estudado adiante.

Por sua vez, passamos a discorrer do Princípio da anterioridade nonagesimal, reza o art. 150, III, c, da CF, que é vedado cobrar tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o dispositivo na alínea b.

Note-se que ainda há outro princípio da anterioridade: o princípio da anterioridade especial, também de 90 dias, mas aplicável tão somente às contribuições para a Seguridade Social. Logo, não se aplica a todas as contribuições sociais, apenas nas previstas na Lei 8.212/91, a contribuição social sobre o lucro, a contribuição para o financiamento da seguridade social, ao programa de integração social e para o PIS/COFINS incidentes na importação. Vale recordar que o PIS está no rol tendo em vista que o STF entendeu que a CF/88 lhe deu feição de contribuição para a Seguridade Social por sua destinação previdenciária.

3)- Competência Residual é o poder que tem a União, de mediante lei complementar criar novos impostos, diferentes dos previstos na CF/88, com fato gerador e base de cálculo novos, todavia, respeitando o princípio da da não cumulatividade. É útil ressaltarmos que, ex vi art. 146, III, “a” da CF, os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na constituição são matérias reservadas à lei complementar, entretanto, no caso da competência residual a lei complementar não vai se limitar a definir esses três elementos, devendo, pois, regular na integralidade todos os elementos da nova exação, seja ela um imposto ou contribuição para a seguridade.

Por sua vez, tem-se a Competência Extraordinária prevista no art. 154, II da CF e art. 76 do CTN, Conceito: é o poder que tem a união de instituir, em caso de guerra externa ou na sua iminência, outros impostos, independente de terem ou não fatos geradores idênticos aos já previstos pela constituição federal para todos os entes políticos. É a permissão expressa para a Bitributação (quando um mesmo fato gerador é tributado por duas pessoas políticas diferentes) e Bis in idem (quando um mesmo fato gerador é tributado duas vezes pelo mesmo ente político). Destaca-se que a constituição diz que a cobrança da novel espécie deverá ser suprimida, gradativamente, uma vez cessada a sua causa que autorizou a sua instituição. Já o CTN diz que cessará sua cobrança no máximo em 5 (cinco) anos da data da celebração da paz (art. 76 do CTN).

4) Imunidade, incialmente, faz mister algumas considerações, o fundamento axiológico das imunidades é a preservação dos valores fundantes do Estado que os instituiu. No caso brasileiro, a liberdade religiosa, a Federação, o estímulo à beneficência e à organização social, a liberdade de imprensa. Valores tidos por relevantes e como consequência, alçados ao status de (in)tributáveis pelo ordenamento.

Passamos agora a falar sobre as diferenças entre imunidade e isenção. Esta se distingue da imunidade pela sede jurídica. Toda previsão de imunidade radica na Constituição e, às vezes, é chamada de isenção constitucional. O nomem Juris não importa: se a previsão está no texto constitucional, é imunidade; a passo que, toda previsão de (in)tributabilidade abaixo da constituição é isenção.

5) As normas imunizantes podem ser igualmente classificadas em face de serem ou não consequências necessárias de um princípio constitucional. Neste diapasão, pode-se dividir as imunidades ontológicas e políticas.

As imunidades ontológicas caracterizam-se por serem consequências necessárias de um princípio constitucional, por conseguinte, ainda que suprimidas do texto constitucional, subsistem, vez que são decorrência dos princípios nele contidos.

Como exemplos de imunidades ontológicas previstas em nossa Carta Magna, pode-se fazer menção à imunidade recíproca das pessoas políticas, como já assinalado acima.

Já as imunidades políticas, por sua vez, não constituem consequências necessárias de um princípio constitucional. Para que sejam reconhecidas, devem estar expressamente consagradas na Constituição Federal, ainda que conferidas como forma de prestigiar outros princípios constitucionais, deles não são decorrência lógica, podendo, até mesmo, ser outorgadas a pessoas que apresentem capacidade contributiva, como é o caso da imunidade das "entidades beneficentes de assistência social". Enquadram-se aqui, também, as imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.

6) A lei complementar em matéria tributária possui relevante importância enquanto norma geral, pois não possui função precípua de criar tributos, os institui apenas em situações excepcionais, constantes da própria Constituição federal, sob pena de desvirtuar sua natureza.

A chamada corrente tricotômica sustenta competir à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais.

Já a corrente dicotômica preconiza que a lei complementar deve dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, as quais, por sua vez, vão dispor sobre conflitos de competência e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

7) Imposto é uma espécie do gênero tributo, o qual não está vinculado à nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. O fato gerador do dever jurídico de pagar esta espécie de tributo é o imposto sobre uma situação cotidiana do contribuinte relacionada ao seu patrimônio, por exemplo, o imposto de renda, cujo fato gerador é simplesmente auferir renda. Assim, a obrigação tributária dos impostos é sempre relacionada ao agir, ou ao ter, do contribuinte, e inteiramente alheia ao agir do Estado.

Já as taxas, têm seu fato gerador vinculado à uma contraprestação estatal, ou seja, o Estado proporciona ao contribuinte um determinado serviço,

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