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Questões de Direito Tributário

Por:   •  22/5/2018  •  1.281 Palavras (6 Páginas)  •  289 Visualizações

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no ano 2007 em face de José Henrique, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Após sentença transitada em julgado, o autor obteve julgamento de procedência total dos pedidos formulados, razão pela qual recebeu, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000, sendo R$ 20.000 a título de danos morais próprios e R$ 30.000 a título de danos estéticos. Pelos danos materiais, Ryan recebeu R$ 30.000, dos quais R$ 10.000 correspondem a danos emergentes e R$ 20.000 a lucros cessantes. No tempo devido, ele declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento do imposto de renda correspondente.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Por ser tributo sujeito ao autolançamento, não será admitida a repetição de indébito, podendo o valor pago a maior ser utilizado pelo contribuinte em futura compensação com outros créditos tributários.” Certo ou errado!? Justifique.

ERRADO. O imposto de renda é um imposto sujeito ao autolançamento, porém o sujeito passivo fará jus à restituição, conforme Art. 167 do CTN.

“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. ”

Questão 4: ( 2,5 pontos)

O imposto sobre produtos industrializados:

a) poderá ser seletivo, em função da essencialidade do produto;

b) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei;

c) será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante pago nas anteriores;

d) incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

e) não incidirá na importação de quaisquer produtos estrangeiros, em razão de sua natureza extrafiscal.

Explique o princípio da não cumulatividade e exemplifique.

RESPOSTAS:

O princípio da não cumulatividade, aplicado ao IPI, permite a compensação do imposto que for devido em cada operação da cadeia produtiva com o montante cobrado nas anteriores (CF, art. 153, § 3.º, II), de forma que o imposto somente incida sobre o valor adicionado a cada etapa da cadeia. Ao final da cadeia, o tributo cobrado não poderá ser maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.

No Código Tributário Nacional, a não cumulatividade do IPI está disciplinada no art. 49, nos seguintes termos:

“Art. 49. O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.

A sistemática funciona mediante o sistema de débitos e créditos. A cada aquisição tributada de insumo, o adquirente registra como crédito o valor do tributo incidente na operação. Tal valor é um “direito” do contribuinte, consistente na possibilidade de recuperar o valor incidente nas operações subsequentes (é o “IPI a recuperar”). A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor do tributo incidente na operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido aos cofres públicos federais ou compensá-lo com os créditos obtidos nas operações anteriores (trata-se do “IPI a recolher”).

Referências Bibliográficas

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

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