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Questões Direito do Consumidor

Por:   •  4/6/2018  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  340 Visualizações

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Súmula 359/STJ - 26/10/2016. Consumidor. Banco de dados. Notificação do devedor antes da inscrição. Responsabilidade do órgão mantenedor. CDC, art. 43, § 2º.

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Súmula 404/STJ - 26/10/2016. Consumidor. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Banco de dados. Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Aviso de Recebimento - AR. Desnecessidade. CDC, art. 43, § 2º. CPC, art. 543-C.

É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

7.Em caso de negativação indevida (inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera algum tipo de indenização ao consumidor? Se positivo, qual ou quais seriam essas indenizações?

Resposta: Sim danos morais e se ela pagou ressarcimento em dobrou / repetição do indébito. (Obs.: art. 5º, X, C.F e Súmula 385 - STJ).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Súmula 385/STJ - 26/10/2016. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito. Indenização. Descabimento quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. CDC, art. 43, § 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CPC, art. 543-C.

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

8.Qual o prazo máximo conferido ao fornecedor para sanar o vício a partir da entrega do produto na assistência técnica autorizada ou da comunicação da ocorrência do vício ao fornecedor?

Resposta: De 30 à 180 dias. (Obs.: art. 18, C.D.C).

9.Se não sanado o vício dentro do prazo máximo estipulado pelo C.D.C quais são os direitos do consumidor?

Resposta: (Obs.: art. 18, §1º, I, II e III, C.D.C).

A Ressarcido o mesmo produto;

B Ressarcido o valor de volta;

C Ressarcimento parcial do objeto;

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

10.Qual o prazo de garantia legal dos produtos duráveis e não duráveis?

Resposta: O prazo de garantia legal para produtos duráveis são de 90 dias e para os produtos não duráveis 30 dias.

(Obs.: art. 26, I e II, C.D.C).

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

11.Quem deverá ser responsabilizado pelo defeito do produto?

Resposta: Responsabilidade subsidiária entre fornecedor e fabricante).

(Obs.: art. 12, caput, C.D.C).

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos

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