Provas em Espécie - Processo Penal
Por: Hugo.bassi • 29/4/2018 • 5.396 Palavras (22 Páginas) • 402 Visualizações
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1.2. Laudo pericial
É a peça técnica quando da realização do exame pericial, subdividida em quatro partes: 1) preâmbulo: qualificação dos peritos oficiais ou não e do objeto da perícia; 2) exposição: a narrativa do que for observado pelos especialistas; 3) fundamentação: motivação da conclusão final dos experts; 4) conclusão técnica: respostas aos quesitos.
O art. 160 p.u. do CPP dispõe que os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão detalhadamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Este laudo deverá ser elaborado com prazo máximo de 10 dias, podendo haver prorrogação, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
1.2.1. Momento da juntada do laudo pericial
O laudo pericial não funciona, em regra, como condição de procedibilidade da ação penal, não sendo assim peça indispensável para o início do processo. Então, pode ser juntado aos autos no decorrer de todo o processo. Contudo, diante do silêncio da lei, há divergência sobre até quando pode ocorrer essa juntada.
É sabido que o acusado precisa ter ciência de tudo que foi produzido ou que venha a ser utilizado contra ele, para que possa exercer com êxito seu direito de fazer a contraprova, apresentando elementos probatórios contrapondo o trazido aos autos pelo exame pericial, deveria então o laudo pericial ser juntado aos autos antes da audiência uma de instrução e julgamento, e com antecedência de 10 dias.
Em regra, o laudo pericial não precisa constar dos autos no oferecimento da peça acusatória. Mas, há exceções a regra, com destaque para as duas hipóteses a seguir:
- Segundo a Lei nº 11.343/06(lei de drogas) em seu art. 50, §1º diz que para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante para que se estabeleça a materialidade do delito, o laudo de constatação da natureza e a quantidade da droga já são suficientes, sendo firmado por perito oficial, ou na falta dele, por pessoa idônea. Já que a Lei de Drogas exige o laudo preliminar para a prisão em flagrante, é notável que sua juntada é indispensável para que se deflagre a ação penal, sendo condição específica de procedibilidade para os processos penais com relação a drogas, sem prejuízo da juntada posterior do exame definitivo;
- Nos termos do art. 525 do CPP, havendo vestígio deixado pelo crime, a queixa ou a denúncia não são recebidas caso não sejam instruídas com o exame pericial dos objetos constituintes do corpo de delito.
1.2.2 Sistemas de apreciação dos laudos periciais:
Há dois sistemas de apreciação de laudos periciais:
1) Sistema vinculatório: Seguindo esse sistema, o magistrado é vinculado ao laudo pericial, não decidindo de modo que possa contrariá-lo
2) Sistema liberatório: nesse sistema, não há vinculação entre o juiz e o laudo pericial, ficando o magistrado livre para aceitar ou rejeitar este. É o sistema que o nosso CPP adota, não só em razão do sistema de livre persuasão racional do juiz (CPP, art. 155m caput), como ainda por expressa disposição legal (CPP, art. 182). Se o magistrado rejeitar o laudo, tratando-se de infração penal que deixe vestígios, e estes não estejam presentes, o juiz precisa nomear um novo perito, se cuidar apenas de prova exclusivamente técnica (CPP, art. 181, p.u.)
1.2.3. Laudo pericial e contraditório
Em grande parte dos casos, a eficácia do exame pericial está diretamente ligada a sua realização imediata, para que se evite a perda de elementos probatórios em relação às infrações penais que deixam vestígios. Em razão disso, a própria autoridade policial deve determinar de imediato que se realize o laudo pericial conforme o art6º incisos I e VII do CPP, independente de prévia autorização judicial, dispensável ainda a participação da defesa na produção da prova.
Para que essas provas possam ser usadas para a fundamentação de eventual sentença, será indispensável observar o contraditório a respeito da prova, possibilitando que as partes discutam sobre ela. Um exemplo disso é mostrado no art. 159, § 5º, inciso I, do CPP, que possibilita às partes, no curso do processo judicial, o requerimento de oitiva dos peritos para fim de esclarecimento da prova.
1.3. Obrigatoriedade do exame de corpo de delito: infrações transeuntes e não transeuntes
Neste assunto, é importante que diferenciemos as infrações penais transeuntes das não transeuntes:
Infração penal transeunte: São as infrações penais que não deixam vestígios, exemplo dos crimes contra a honra que sejam praticados verbalmente.
Infração penal não transeunte: São infrações penais que deixam vestígios materiais, a exemplo dum crime de homicídio onde o cadáver seja encontrado.
Após classificar as infrações penais, fica nítido que a necessidade da realização do exame de corpo de delito incide sobre as infrações não transeuntes, ao passo que estas tendem a deixar vestígios. Mesmo que esses vestígios possam desaparecer.
1.4 Exame de corpo de delito direto e indireto
Conforme artigo 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, direto ou indireto, não podendo a confissão do acusado supri-lo. Do dispositivo legal citado, extrai-se que são duas as espécies de exame de corpo de delito: direto e indireto.
O exame de corpo de delito direto é feito por perito oficial (ou dois não oficiais) sobre o próprio corpo de delito. Num caso de homicídio por exemplo, caso tenha sido localizado o corpo da vítima, será um exame direto aquele feito no próprio cadáver.
Não há muito o que discutir, não há duvidas quanto ao conceito de exame de corpo de delito direto, o que não se aplica quando se procura na doutrina o conceito de corpo de delito indireto.
Uma corrente diz que não há formalidade para que se constitua um corpo de delito indireto, constituindo-se por prova testemunhal, da qual teria presenciado o crime ou visto vestígios, será suficiente para suprir o exame direto, ou por meio de análise documental que comprove a materialidade, a exemplo de fotos dos vestígios sensíveis ou prontuário de atendimento da vítima. O art. 167 do CPP, dispõe que , não sendo possível o exame de corpo de delito, em razão de desaparecimento de vestígios, a prova testemunhal
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