Projeto de tcc
Por: Carolina234 • 27/2/2018 • 2.219 Palavras (9 Páginas) • 424 Visualizações
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adquiridos em herança, herdadas de seus antecessores, que os escolhem para transmitir a posse de seus patrimônios. Os laços afetivos são os principais sentimentos que levam a escolha dos herdeiros, entretanto esses laços afetivos podem sofrer rupturas, principalmente quando se trata de bens patrimoniais, a relação entre a ruptura destes laços afetivos e a herança, ganha notoriedade quando se trata da exclusão da capacidade sucessória.
O ganho social se dá a partir do momento que a sociedade brasileira demonstra uma enorme curiosidade em torno desse assunto, isso está demonstrado no caso de Suzane Von Richthofen, onde ocorreu um processo midiático em torno desse assunto, por conseguinte a filha assassinou seus pais com o intuito de se beneficiar do patrimônio deixado por eles(Casoy, 2006, p.62).
3. PROBLEMATIZAÇÃO
O marco teórico da investigação no presente projeto se pauta principalmente pelo Código Civil (2002, p.375 e 392).brasileiro em seus artigos 1.814, 1962 e 1963:
No artigo 1.814 do Código Civil se expressa (2002, p.375)
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
No artigo 1.962 o Código Civil (2.002, p.392) diz:
Art.1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
No artigo 1.963 o Código Civil brasileiro (2002, p.392) afirma que:
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art.1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Para trabalhar a exclusão da capacidade sucessória por indignidade, traz-se a luz o conhecimento da doutrinadora Maria Helena Diniz (2005, p.47) que afirma:
Uma pessoa pode ser incapaz para praticar atos da vida civil e ter capacidade para suceder; igualmente, alguém pode ser incapaz de suceder, apesar de gozar de plena capacidade civil, como ocorre com o indigno de suceder, que não sofre nenhuma diminuição na sua capacidade para os atos da vida civil.
A respeito da exclusão sucessória no que tange a combinação do instituto da deserdação, evoca-se o doutrinador paulista e professor da Universidade de São Paulo, Silvio Rodrigues, (2006, p.66) que conceitua:
Pois a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve despertar nesse último um sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se combinam a indignidade e a deserdação.
A respeito da combinação entre a exclusão da capacidade sucessória por deserdação e indignidade o doutrinador Roberto Senise Lisboa (2006, P.66) afirma que :
Exclusão por indignidade e deserdação, todavia, são institutos paralelos, que remedeiam a mesma situação, visto que por intermédio deles se afasta da sucessão o beneficiário ingrato, pois, a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve nesse último o sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se combinam a indignidade e a deserdação.
O professor Silvio Rodrigues (2006, p.66) ensina que para existir a exclusão da capacidade sucessória, têm-se que:
A jurisprudência tem entendido e proclamado que, para se caracterizar a indignidade, com fundamento no art. 1.814, II, primeira parte, do Código Civil, mister se faz que tenha havido acusação caluniosa não apenas em juízo, mas em juízo criminal. Se o herdeiro acusou caluniosamente o finado, mas o fez em juízo civil, não se verifica a hipótese de indignidade (cf. acórdão do Supremo Tribunal Federal, Arquivo Judiciário, 97/45, e do Tribunal de Justiça de São Paulo, RT, 145/693)
No que diz respeito à honra do cônjuge ou companheiro ou hereditando do de cujus, Silvio Rodrigues (2006, p.69) continua:
A segunda parte do dispositivo contempla a prática de crimes contra a honra do hereditando, ou de seu cônjuge ou companheiro. O Código Penal, nos arts. 138 a 140, regula os crimes contra a honra: a calúnia, a difamação e a injúria. É óbvio que o crime só ficará apurado se houver prévia condenação do indigno no juízo criminal.
A professora Maria Helena Diniz (2005, p.193) ensina que para se perfaça a deserdação é necessária prova cabal:
Se provar cabalmente o fato, a sentença privará o herdeiro de sua legítima. Se não se conseguir provar a causa da deserdação, ficará sem efeito a instituição de herdeiro e todas as disposições que prejudicarem a reserva legitimária do deserdado; Logo, a falsidade da causa alegada ou a ausência de comprovação de sua veracidade, autorizará o herdeiro à receber o que tem direito; mas, se se tratar de legado, cumprir-se-á a liberalidade que comporte a quota disponível
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