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Projeto de pesquisa

Por:   •  25/1/2018  •  2.477 Palavras (10 Páginas)  •  254 Visualizações

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Numa questão tão séria dessa, não podemos pensar apenas que esses condenados merecem pagar pelo que fizeram, temos que analisar esse ponto de acordo com nossa constituição, que é nossa Lei Maior e ver qual a decisão mais certa a tomar.

Sendo assim, o Supremo Tribunal discute a possibilidade de autorização do cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal, sendo analisado o Recurso Extraordinário 641320.

Nesse recurso as partes tentam chegar a uma solução para que o cumprimento do regime semiaberto não fira os direitos fundamentais dos condenados, vendo como impossível o cumprimento do mesmo em regime fechado, pois estariam tirando o direito do condenado a esse regime de cumpri-lo em regime menos gravoso.

Necessário se faz, portanto, que analisemos essa questão constitucional, que teve uma grande repercussão geral, já que existe ai uma forte relevância social e jurídica por se tratar de um assunto tão delicado, que é decidir a vida de pessoas, tanto os detentos quanto os cidadãos.

Se tratando da impossibilidade de fornecimento de vagas ou locais pelo Estado para cumprimento do regime semiaberto, deveriam, esses presos com progressão da pena e os que já foram condenados a cumpri-la nesse regime, serem colocados para cumpri-la em regime menos gravoso? Ou deveriam, eles, serem colocados para cumpri-la em regime fechado?

Essas são questões são muito delicadas, nas quais devemos ter muito cuidado ao tratar delas, pois esta se tratando da vida de pessoas, tanto os condenados, que muitas vezes são esquecidos e marginalizados pela sociedade, mas que possuem os mesmos direitos constitucionais de todos, quanto os cidadãos serão atingidos de alguma maneira dependendo da solução desse problema.

REFERÊNCIAL TEÓRICO

O regime semiaberto acontece em duas hipóteses, quando o juiz, na própria sentença, já determina que o condenado inicie o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, que tem o período superior a 4 anos e inferior a 8 anos, como demonstra o Código Penal no seu artigo 33, § 2º, b.:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (BRASIL, 2013)

Quando for condenado a mais de 8 anos e tiver cumprido ao menos um sexto da pena e ostentar bom comportamento carcerário pelo diretor do estabelecimento prisional havendo, assim, a progressão do regime, consoante dispõe o artigo 112, caput, da LEP:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (BRASIL, 1984)

Além desse, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior 4 anos, como dispõe a Súmula nº 269: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (BRASIL, 2002”)

O cumprimento desse regime acontece em locais específicos que são as colônias agrícolas, industriais ou similares e possui suas regras se encontram no artigo 35 do Código Penal brasileiro. Sobre isso explica Cezar Roberto Bitencourt (2013, p. 615):

No regime semiaberto não previsão para o isolamento durante o repouso noturno. Nesse regime, o condenado terá direito de frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. Aqui, no regime semiaberto, o trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado.

Mas esses locais de cumprimento desse regime são difíceis de encontrar em vários estados brasileiros e quando se encontra não possuem vagas, ficando os presos em progressão de pena e até alguns condenados ao regime semiaberto esperando em regime fechado ou em regime aberto. Mas isso está errado, pois a falta de instituições não permite ao magistrado que coloque os condenados ao regime semiaberto em regime fechado, pois assim estariam retrocedendo, tirando o direito deles de cumprirem a pena em um regime menos rigoroso e nem os colocarem em regime aberto, pois estaria lhe dando um beneficio que ainda não mereciam. O mesmo acontece com os presos em progressão de pena que não poderia cumpri-la em regime aberto que seria uma progressão por salto que não é permitido pela Lei de Execuções Penais (LEP) e nem os deixarem cumprir em regime fechado pois estaria sendo tirado o seu direito merecido de cumprir a pena em regime menos gravoso. Sobre isso, Fernando Capez (2011, p. 405), aduz:

A alegação de falta de instituição para o cumprimento de pena no regime semiaberto não autoriza ao magistrado a oportunidade de conceder regime aberto ou prisão-albergue domiciliar ao sentenciado que se encontra cumprindo pena em regime fechado. A evolução do regime fechado há de ser, obrigatoriamente, para o regime semiaberto, conforme gradação estabelecida no art.33, §1º, do Código Penal. Porém, o STJ já vem admitindo decisões em sentido contrário, entendendo ser problema atribuível ao Estado, não podendo o condenado responder pela ineficiência do Poder Público.

Com isso, podemos considerar que o regime semiaberto no Brasil ainda é uma questão muito complicada e complexa como observamos nas palavras do Juiz Auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, Luciano André Losekann (2013, p.01):

Na maioria dos estados, os presos aguardam em eternas listas de espera sua progressão do regime fechado para o semiaberto. Mas as listas são absolutamente ilusórias porque quem consegue Habeas

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