Processo do Trabalho
Por: Juliana2017 • 5/10/2018 • 9.106 Palavras (37 Páginas) • 241 Visualizações
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Princípios específicos do Processo do Trabalho
- Protecionismo temperado (art. 844): não de acordo com a liberdade do juiz de interpretar a norma favorável ao empregado, diferente do direito material, pois o juiz não pode mudar o procedimento.
Ex: O juiz pode de oficio, caso a parte não o faça, começar a execução da sentença (medida protetiva).
- Arquivamento pela ausência do reclamante;
- Inversão do ônus da prova e possibilidade de ausência de advogado (art. 791);
- Petição verbal (art. 840);
- Impulso oficial na execução (art. 878);
- Depósito recursal para o reclamado recorrer (art. 899);
- Majoração dos poderes do juiz na direção do processo (art. 765): o juiz tem o poder para determinar, sem que a parte peça, alguma diligencia.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
- Informalidade;
- Conciliação (art. 764-previsão geral);
- Obrigatoriedade antes da entrega da contestação (art. 846) e após as razoes finais (art. 850). Neste ultimo caso sob pena de nulidade;
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Comissão de conciliação prévia (art. 625-A): antes da entrada em juízo. O objetivo é evitar a entrada com processo no judiciário.
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. A interpretação do “será” há controvérsias, uns interpretam de maneira que é obrigatória a passagem pela Conciliação prévia para a entrada no judiciário, outros dizem que viola o principio do ingresso à justiça, não sendo obrigatória a entrada no judiciário.
Houve uma ADI do STF dizendo que não é obrigatória a passagem pela Conciliação prévia.
- A conciliação no processo trabalhista pode ocorrer em qualquer momento do processo.
Obs: Há uma conciliação antes da entrega da contestação e uma antes da sentença (sendo esta essencial, não a fazendo pode gerar nulidade da sentença).
- Subsidiariedade: art. 769 da CLT – direito processual civil na fase de conhecimento; lei 6.830/80 e posteriormente o CPC na fase de execução – art. 869 da CLT.
- Função social do processo (art. 8º, parte final).
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Direito do trabalho – local fértil de conflitos
Individuais: empregador x empregado / tomador x prestador. Versa sobre o descumprimento de lei.
Coletivos: conflito em grupo.
- Versa sobre o descumprimento de norma positivada (conflito jurídico ou de direito).
- Criação de novas normas de regulamentação para modificar condições de trabalho (conflito de natureza econômica ou de interesse).
Obs: quando há sindicado x sindicado surge a convenção. Quando é sindicado x empresa/empregador surge o acordo coletivo.
Formas de solução de conflito
- Autotutela (quando uma pessoa impõe sua vontade à força) ou autodefesa: uma parte com uso de força impõe sua vontade. Ex: greve e locaute (greve do empregador – é proibido, pois é empregador é a parte mais forte); direito de resistência às alterações contratuais; direito do empregador em dispensar o empregado.
- Autocomposição: solução pelas próprias partes sem intervenção de terceiros. Ex: negociação coletiva e acordo.
- Heterocomposição: ingresso de agente externo que impõe sua vontade. Ex: decisão judicial e arbitragem.
- Mediação e conciliação: o mediador se coloca entre as partes procurando aproximá-las para que cheguem a solução consensual. O conciliador aproxima as partes, buscando soluções mediante concessões recíprocas; mais iniciativa; faz proposta.
Obs: a homologação de transação extrajudicial.
- Art. 475-N do CPC.
- Para a Justiça do trabalho há divergências sobre a necessidade de marcar audiência e ouvir o trabalhador (art. 764).
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
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