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PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  28/11/2017  •  18.456 Palavras (74 Páginas)  •  518 Visualizações

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- Autonomia relativa: Maior defensor é o Wilson de Sousa Campos Batalha. É autonomia relativa porque diz que não se pode dizer que o direito processual do trabalho é totalmente autônomo porque tem momentos que ele é subordinado e não pode dizer que é totalmente subordinado porque tem momentos que ele é autônomo.

-Inominada: Ministro coqueijo. DPT é autônomo porque a lei determina e a própria lei (CLT) diz que quando houver falhas ou omissões deve-se buscar o direito processual comum. O ministro Coqueijo fala que o direito processual para ser autônomo ele tem que ser especial, e para ser especial deve ter: um juiz próprio ( DT tem), deve ter matéria jurídica especial (DT tem), tem que ser um direito autônomo (DT tem), tem que ter matéria extensa ou seja todo e qualquer assunto referente aquela matéria esta sob a mesma jurisdição (DT tem), deve ter um doutrina homogênea (DT tem) e deve ter um método próprio (DT tem) -> Não há direito especial se não houver isso. – é a teoria adotada por :

- ASPECTOS DESTA AUTONOMIA

Para ser autônomo deve ter esses três aspectos

- Legislativo: tem que ter uma lei própria que diz que ele é autônomo, e o direito trabalhista tem.

- Didático: tem que ter ensino individualizado, e o direito processual trabalhista tem.

- Cientifico: Tem a ver com o seu campo vasto. Alfredo Rocco diz que “para dizer que um direito é autônomo deve-se observar essa autonomia em alguns aspectos, deve-se observar no aspecto cientifico vendo o campo vasto, isso quer dizer que tem que ver se tem conceitos gerais próprios, método próprio, institutos próprios e objetos definidos. O DTP tem tudo isso, atende todos esses requisitos sem exceção.

AULA 3 – 05/08 – QUARTA FEIRA

Evolução histórica

Jurisdicionalização:

Lei de 1º de maio de 1941 – Obs: CF de 1934 e 1937

Nova organização – 1941

Nessa nova organização não havia poder coercitivo, porque não podia executar. Mesmo assim diminuiu mais o que era mandado para a justiça comum. Apesar da CF de 34 e 37 prevê a justiça do trabalho como poder judiciário, ela não saiu do papel.

Principais características dessa nova organização: Continua fora do judiciário, não é um órgão desse poder. Percebe-se que tem que se tornar aquilo permanente, e para isso é preciso transforma-la em um órgão do poder judiciário, em uma justiça autônoma e especial.

Justiça do trabalho – 1946:

Passa a ser justiça do trabalho nesse período. Onde arranja alguém para trabalhar? Pegando a estrutura passa.

Assim, a então um plano constitucional para a organização dessa nova justiça. É levada então uma estrutura colegiada para a primeira instancia, essa estrutura durou até 99 -> Havia 3 juízes para julgar, onde todos os juízes deviam aceitar a decisão. Essa estrutura permaneceu tanto na primeira quanto na segunda instancia, até 1999.

Diante disso, pergunta-se: O porque desta integração da JT ao poder judiciário? É uma consequência natural, porque ocorrerá uma integração entre os dois.

Houve uma CF em 67, EC em 69 e CF 88 que mantiveram a estrutura da JT do jeito que estava: órgão colegiado, juiz classista (pessoas dos sindicatos). EC 24/99 -> resolve-se acabar com o classista, acaba com a função dele e com isso acaba o classista. Pergunta, qual o reflexo de deixar esse povo desempregado? Qual o reflexo maior da EC 24/99? Torna agora, depois de mais de 50 anos, a justiça do trabalho para a ser um órgão monocrático na primeira instancia. Acaba-se com o classista então gera um nova estrutura, a função primordial dessa EC era reorganizar a estrutura, o objetivo maior não era acabar com os classistas pois estes no início até eram bons mas depois passou a ser mais indicação de quem tinha poder. Essa EC tornou a JT, como os demais órgãos do judiciário, com a primeira instancia monocrática. -> EC 45/04: Amplia a competência da justiça do trabalho, não mas é relação de emprego, agora é relação de trabalho. Antes da emenda a JT só tinha competência para as relações de emprego. Essa emenda altera o artigo 114 da CF passando a ser competência da JT julgar todos os dissídios relativos à relações de trabalho. Com a EC a JT pode julgar lides diversas a das de trabalho.

Três modificações – evolução histórica:

- Classistas Extintos – EC 24 de 1999

TST- Res. 665 de 10.12.99

- Procedimento Sumaríssimo

Art. 852- A, CLT

Não é juizado especial, mas é mais célere e atende até 40 salários mínimos

- CCP’s 625-B CLT ( comissão de conciliação prévia)

Facultada sua criação

Ainda existe a CCP’s, o que não existe é a obrigatoriedade de se passar primeiro por ela para depois propor a ação. Hoje em dia é facultada. O acordo gerado nas CCP’s valem hoje em dia como título extrajudicial, podendo ser executado depois.

Princípios Gerais do DPT:

- Proposições genéricas

- Abstratas

- Fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma, atuam como fonte integradora da norma (integração é lacuna, é suprir as lacunas que a lei deu para a aplicação), funcionam como instrumento orientador para o aplicador da lei e desempenham uma tríplice função: que é a função informativa, normativa e interpretativa.

Não há normas para todos os casos, mas se tem normas de caráter geral que são aplicadas.

Não existe unanimidade na doutrina em relação aos princípios

Porque desta divergência natural:

Direito processual do trabalho é Neófito, Incompleto, Carecedor de Legislação.

AULA 4 – 06/08 – QUINTA FEIRA

Destacando alguns dispositivos:

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