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Processo Civil

Por:   •  7/11/2018  •  29.943 Palavras (120 Páginas)  •  264 Visualizações

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Então os três sujeitos principais do processo penal são todos eles sujeitos do contraditório, havendo:

- Dois sujeitos contrapostos – Partes

- Um sujeito sobreposto – Juiz – No processo penal é sujeito do contraditório, embora ele não seja sujeito contraposto, se opondo aos demais sujeitos processuais, entretanto, ele será responsável por sintetizar aquela contra posição.

No processo penal a acusação propõe uma tese, propõe que um fato teria ocorrido, praticado por uma determinada pessoa e que aquele fato consiste em uma infração penal, devendo que ao requerimento final, reconhecido a existência dos fatos, da autoria e o caráter delituoso daquele fato, sejam delimitadas as consequências, jurídicas dele recorrentes. Então a principal consequência jurídica é a aplicação da pena.

Essa tese proposta pela acusação deverá ser obrigatoriamente contraposta pela defesa. Então a defesa deverá se opor aquela tese em todos os seus aspectos. A defesa não pode concordar com a tese de tudo deverá contrapor ainda que em parte, o que ela irá contrapor será uma apreciação estratégica da defesa.

Por esse conceito de contraditório, não há o princípio do decido processo legal (Principio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotados de todos as garantias constitucionais)por essa noção de contraditório, esse principio não seria autônomo, a plenitude de defesa seria um aspecto do principio do contraditório, porque essa contraposição só será efetivamente uma contraposição se for obtida uma condição de paridade entre aqueles sujeitos contrapostos.

O processo penal reconhece que a dialetização entre se não houver uma situação de equilíbrio entre os sujeitos as partes do processo penal, que será naturalmente desequilibradas. Quem acusa no processo penal é o estado, e este para acusar, contou com um procedimento administrativo que colheu elementos que possibilita aquela acusação, INQUÈRITO POLICIAL. Então a defesa já surge no processo penal enfraquecida e em situação de desvantagem, a acusação foi toda preparada através de um procedimento pré-processual, chamado INQUÈRITO POLICIAL. Naturalmente não haveria o equilíbrio se fosse concedida as mesmas oportunidades para as partes – CONDIÇÂO DE PARIDADE.

O processo penal contraditório reclama essa condição de paridade, reclama que seja promovido o equilíbrio entre as partes. A forma encontrada para equilibrar as partes foi concedendo oportunidades diferentes.

No processo penal o contraditório constada que as partes são desiguais, por isso, concede oportunidades diferentes.

Condição de paridade será obtida:

- Através da plena defesa - Principal meio para obtenção da condição de paridade. Defesa é plena no processo penal necessidade para a existência do contraditório. Se a defesa é plena, é acusação será restrita.

Defesa Plena: é aquela que lança mão de todos os meios necessários para influir na decisão, utiliza tudo aquilo que está ao seu alcance para obter uma decisão a seu favor, que é também defesa potencialmente eficaz. A eficácia não e real, é potencial, potencialmente eficaz.

Defesa com eficácia potencial: é aquela que tem qualidade mínima que permita incluir na decisão a defesa que tem capacidade de obter uma decisão favorável.

Defesa Deficiente: no processo penal acarreta nulidade no processo se a defesa não for eficiente, não tiver qualidade o processo será nulo e constatado prejuízo.

- Divisão da Atividade Defensiva – auto defesa e defesa técnica

No processo penal existem dois sujeitos de defesa obrigatoriamente: O próprio acusado é sujeito de defesa e o seu advogado.

Ao contrário do processo civil, o acusado no processo penal não atua através do advogado. Os dois são sujeitos de defesa no processo penal, o próprio acusado exerce a auto defesa(atuação do acusado no processo penal)

O próprio acusado no processo penal pode praticar determinado atos que a parte no processo civil não pode.

EX: Recorrer das decisões

O acusado ´pode virar para quem o intimou e falar que quer apelar aquela sentença, com essa afirmação, está interposto o recurso de apelação.

O recurso no processo penal é dividido em dois atos:

- A parte fala que quer recorrer

- São apresentadas as razões recursais.

Diferente no processo civil a manifestação da vontade de recorrer e as razões são apresentadas juntas.

O próprio acusado pode arrumar testemunha no processo penal ele depois de citado, pode comparecer na secretaria de juízo e informar que quer que sejam ouvidas tais pessoas.

Todos esses atos são de AUTO DEFESA.

O acusado no processo penal tem o principal ato de auto defesa: ele é ouvido, podendo apresentar sua defesa.

Além da auto defesa, há também a defesa técnica.

Defesa Técnica: Exercida pelo advogado – indisponível

Eles precisam concorda/atuar sempre no mesmo sentido?

NÂO, a auto defesa é disponível. O acusado pode ser por exemplo exercer o direito de silêncio. A defesa técnica não, o advogado não pode chegar nas alegações finais e falar que o acusado deve ser condenado nos termos da denúncia, porque a defesa técnica é responsável por realizar a plena defesa.

Ninguém pode responder a processo penal se não tiver defesa técnica, ela é indisponível. Se acontecer, ocorre inexistência de processo.

Art. 336 CPP

Existe citação por edital no processo penal, porém não produz mesmo efeito que o processo civil.

No processo penal a citação tem que produzir real efeito do chamamento, não se presume que o acusado tomou conhecimento pela citação por edital. Para provar ele tem que aparecer ou seu advogado se não o processo penal fica suspenso pois não há presença de defesa.

Acusado

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