Processo Civil
Por: Juliana2017 • 6/4/2018 • 7.645 Palavras (31 Páginas) • 256 Visualizações
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3 – EXECUÇÃO DIRETA (POR SUB-ROGAÇÃO) E INDIRETA (POR COERÇÃO)
- EXECUÇÃO DIRETA: O Estado vence a resistência do executado substituindo sua vontade, com a consequente satisfação do direito do exequente. Ex: penhora/expropriação; depósito/entrega de coisa.
- EXECUÇÃO INDIRETA: O Estado-juiz NÃO substitui a vontade do executado; pelo contrário, atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação. O juiz faz pressão psicológica, e esta funcionando, é o próprio executado que satisfaz o direito.
- Há duas formas de execução indireta:
- 1) ameaça de piorar a situação -astreintes, prisão civil.
- 2) recompensa. Ex: Art.652-A, parágrafo único, CPC.
- NULLA EXECUTIO SINE TITULO
- Não há execução sem título que a embase, vez que no processo de execução o executado é colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exequente.
- A existência do título demonstra a probabilidade de que o crédito representado nele efetivamente EXISTA, justificando as desvantagens que serão suportadas pelo executado.
2) PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
- O elenco de títulos executivos previstos em leiconstitui numerusclausus, o que impossibilita o operador do direito a criar títulos executivos sem previsão legal.
3) PATRIMONIALIDADE
- A execução é sempre real, e nunca pessoal, em razão de serem OS BENS do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exequente.
Proibição de que o corpo do devedor responda por suas dívidas!!!!! Lembrando que prisão civil não fere tal princípio, pois não é forma de satisfação de direito, mas sim pressão psicológica (execução indireta). Ex: o devedor de alimentos que deve 3 meses e fica preso por 1 mês, sai da cadeia devendo 4 meses, vez que a prisão não gera a satisfação do débito.
4) DESFECHO ÚNICO E DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO
- A execução chega ao seu final normal quando o direito do exequente é satisfeito (ART.797). Neste fim normal, o processo é extinto pela sentença prevista no art.924, II.
- O final anômolo(assim como no processo de conhecimento) é a extinção do processo de execução SEM resolução do mérito (quando ocorrer um dos motivos do art.485, CPC ou o acolhimento integral dos embargos à execução).
- DESFECHO ÚNICO: satisfazer o direito do exequente, nunca do executado. A melhor situação pro executado é ver impedida a satisfação do direito com a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a REGRA, é que JAMAIS terá a possibilidade de obter uma decisão de mérito favorável a ele. NA EXECUÇÃO NÃO SE DISCUTE O MÉRITO.
EXCEÇÃO: STJ – decisão que reconhece a prescrição no próprio processo executivo gera decisão que resolve o mérito.
- DISPONIBILIDADE – em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, DESISTIR do processo, SEM TER A NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
CUIDADO: Art. 775, CPC – se os embargos à execução versarem sobre matéria de mérito
(ex: novação, compensação), a extinção dos EMBARGOS dependerá da concordância do embargante (executado), pois tratando-se de matéria de mérito, o executado pode obter o uma decisão de mérito nos embargos, o que impede a propositura do processo de execução novamente pelo exequente.
5) UTILIDADE
- O processo de execução tem que servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito de receber. Não se justifica tal processo apenas para prejudicar o devedor.
- APLICAÇÃO: 1) Art.836, CPC;
2) Aplicação das astreintes quando o juiz se convence que a obrigação se tornou materialmente impossível de ser cumprida.
6) MENOR ONEROSIDADE (ART.805, CPC)
- Quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.
- APLICAÇÃO: Art.891, CPC.
- NOVIDADE – ART.805, § ÚNICO
CUIDADO: Princípio da menor onerosidade X efetividade da tutela executivo – juiz terá que analisar o caso concreto e encontrar um “meio - termo”.
7) LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL
- É exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis as sanções previstas nos arts.79,80,81, CPC.
- ARTS.774, CPC – ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:
I – fraude a execução: art.792, CPC;
II – ato de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos;
EX: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ AFETADA PELA COISA JULGADA. OBJETIVO DA EMBARGANTE DE SUBSCREVER UM NÚMERO MENOR DE AÇÕES DO QUE AQUELE A QUE FOI CONDENADA EM ACÓRDÃO LÍQUIDO E CERTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA E MULTA APLICADA, DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70017683525, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 15/05/2008)
III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV – resistência injustificada às ordens judiciais;
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus.
- § ÚNICO – SANÇÃO para os atos atentatórios à dignidade: multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções processuais ou materiais, sendo tal valor revertido em favor do exequente. Multa
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