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Princípios Especiais do Direito do Trabalho

Por:   •  8/9/2018  •  8.937 Palavras (36 Páginas)  •  290 Visualizações

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Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

2) Princípio da Norma Mais Favorável ao Empregado:

Este princípio impõe que no caso de conflito entre 2 ou mais normas jurídicas do direito do trabalho, vigentes e aplicáveis à mesma situação, deve-se aplicar aquela que for mais vantajosa ao trabalhador. As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.

A norma mais favorável ao trabalhador ocupa vértice da pirâmide de hierarquia das normas trabalhistas, mas sua aplicação encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais.

Estabelecer hierarquia entre as normas trabalhistas.

A norma a ser aplicada ao caso concreto é a norma favorável: norma hierarquizante.

Conflito aparente entre duas normas (fonte formal). -> Aplica-se a norma jurídica mais favorável ao empregado.

* Normas heterônomas:

Constituição

EC

Leis Complementares

Leis Ordinárias

Medidas Provisórias

* Normas autônomas:

Acordo Coletivo de Trabalho

Acordo entre a empresa e seus empregados.

Este acordo nunca pode diminuir o que a Lei já garante. Nunca para baixo, sempre para cima.

Convenção Coletiva de Trabalho

Acordo que vale para todos os trabalhadores de determinado seguimento.

Este acordo nunca pode diminuir o que a Lei já garante. Nunca para baixo, sempre para cima.

* Função interpretativa:

Uma norma que permite a melhor interpretação.

Ex1: no momento da aplicação da lei:

Constituição - art. 7º, XVI, CR/88 - 50%, mínimo.

ACT - 70%

CCT - 40%

Assim, a ACT é a norma a ser utilizada.

A norma a ser utilizada é a mais favorável ao funcionário.

Ex2: no momento de interpretação a lei:

Tenho 1 norma que permite mais de uma interpretação.

Então a interpretação que deve prevalecer é a que for mais favorável ao empregado.

Art. 7º, XXI, CR/88.

Lei 12.506/11 regulamentou.

Ex3: no momento de elaboração da lei trabalhista:

Art. 193, CLT.

30% do salário base.

O art. 193, CLT foi modificada em 2012 pela Lei 12.740/12.

Assim a nova redação é prejudicial ao empregado.

3) Princípio da Condição Mais Benéfica ao Empregado:

Pressupõe a existência de uma situação concreta anteriormente conhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida que seja mais favorável ao trabalhador, que a nova norma aplicável.

De acordo com esse princípio, os direitos que os trabalhadores adquiriram integram seu patrimônio e deles não podem ser privados por uma nova disposição, a menos que a lei disponha ao contrário.

Nos conflitos intertemporais de duas ou mais regras jurídicas tratando de determinada condição de trabalho, aplica-se aquela que confirá melhor condição ao empregado, por força da aplicação da teoria do direito adquirido positivado na constituição (art. 5º, XXXVI,CR/88 e art. 468, CLT).

* Cláusulas contratuais

2 cláusulas conflitantes - aplica-se a cláusula mais benéfica;

Mais de uma interpretação para a mesma cláusula contratual; Interpreta-se pela mais benéfica ao empregado.

No momento de modificação do contrato, uma cláusula benéfica não pode ser substituída por outra que diminua o patamar de direitos dos empregados;

4) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva:

É inspirado no princípio geral da inalterabilidade dos contratos, “pacta sunt servanta", o contrato faz lei entre as partes e deve ser rigorosamente cumprido.

O contrato faz conexão com anormal, suprindo lacunas e as partes omissivas legais, operando como parâmetro de orientação para o julgador.

Esse princípio vem para impedir qualquer mudança no contrato do trabalhador, a qual venha resultar prejuízo ou dano para este. Nenhuma das partes tem permissão para alterar seu conteúdo, também não podendo o juiz neste intervir.

Assim os contratos não põem ser modificados de nenhuma forma que prejudique o trabalhador. Mesmo que este esteja consentindo com as alterações, elas serão inválidas.

Princípio não absoluto.

Não são permitidas alterações para pior no contrato de trabalho.

São permitidas as alterações somente com o mútuo consentimento, e é indispensável que não causem dano/prejuízo direto ou indireto ao empregado.

Somente com mútuo consentimento, e se não causar direta e indiretamente problemas aos empregados.

Alterou a estrutura jurídica da empresa (mudança de sócios por exemplo) não podem afetar os contratos de trabalho.

Em regra os contratos de trabalho não podem ser

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