Postulados Princípios e Regras do Direito Administrativo
Por: Jose.Nascimento • 9/10/2018 • 1.268 Palavras (6 Páginas) • 345 Visualizações
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nº 4.717/65 e consiste numa das modalidade de abuso do poder.
A referida lei nº 9.784/99 em seu artigo 2º, parágrafo único, incisos XIII e III aborda que o princípio da finalidade nos processos administrativos significa interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
5 – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
A lei 9.784, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI prevê que nos processos administrativos deve ser observado o critério de adequação dos meios e fins e proíbe a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ao necessário para atender o interesse público.
A razoabilidade e a proporcionalidade encontram-se envolvidas, mas pode-se estabelece que a razoabilidade está ligada aos critérios do homem médio de valoração dos motivos e da escolha do objeto, ao passo que a proporcionalidade se pauta pela proibição do excesso e vedação da atuação insuficiente da Administração Pública para atender ao bem comum.
6 – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
É tornar os atos administrativos de conhecimento público, podendo, com isto, serem opostos contra todos. O sigilo na Administração Pública somente é admitido nos casos de investigação policial, segurança nacional e interesse da própria Administração Pública expressamente declarado pela Constituição.
Com o fito de afastar o sigilo, o mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF), o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF), a ação popular (art. 5º, LXXIII, CF), o habeas data (art. 5º LXXII, CF), a obrigatoriedade de fornecimento de certidões pela Administração Pública (art. 5º, XXXIV, b, CF) e a suspensão dos atos políticos por improbidade administrativa, todos visam propiciar o conhecimento direto ao interessado e ao povo.
7 – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
A atividade administrativa deve ser exercida de forma a atingir o resultado o mais rápido possível e de forma mais viável para a Administração Pública, está ligada a idéia de rendimento e presteza.
Servem para avaliar a eficiência a promoção por merecimento e a avaliação do desempenho do servidor que deseja se tornar estável, a razoável duração o processo e os meios que garantam a celeridade.
8 – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Consiste em buscar a maior estabilidade das situações jurídicas, ainda que viciosos os atos praticados. Veda a retroatividade das leis e prestigia o respeito às situações jurídicas já consolidadas no tempo.
O princípio é inerente ao Estado Democrático de Direito cujo objetivo é a segurança da ordem jurídica sob o amparo da boa-fé.
9 – PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Os atos administrativos devem ser motivados, para salvaguardar os cidadãos dos caprichos estatais e legitimar as decisões administrativas, fazendo-se necessária as explicações de fato e de direito para que todos concluam se a administração é boa ou não.
A motivação é indispensável para o exercício da ampla defesa e do contraditório, outra razão que fez a CF/88 exigir que todas as decisões administrativas e judiciais sejam motivadas, conforme o seu artigo 93.
10 - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Entende-se por ampla defesa o direito de se defender e o contraditório como o direito de conhecimento de todos os atos processuais e o direito de convencer o juiz. A Administração Pública no processo administrativo deve assegurar o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, art. 5º, inciso LV, CF.
11 – PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Tal princípio consiste no atendimento ao interesse da sociedade, sendo vedado afastar-se ainda que parcialmente dos poderes, competências, prerrogativas e privilégios, conferidos pela ordem jurídica constitucional .
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