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Petição. Agravo. Antecipação Tutela. Supletivo. Idade. Vestibular

Por:   •  22/9/2017  •  3.308 Palavras (14 Páginas)  •  592 Visualizações

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- Não há, portanto, como o Estado cumprir seu dever para com a educação sem garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, que, de seu lado, está diretamente relacionada com o desenvolvimento, preparo e qualificação de cada pessoa.

- Tal orientação contida na Lei Maior foi seguida pela Lei nº 9.394/96, que contém as diretrizes e bases da educação. Nela foram estabelecidos os princípios e os deveres do Estado. O instrumento legal define, ainda, as linhas mestras do ensino médio, cuja conclusão está sendo ilegalmente vedada a Autora:

Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o

pensamento, a arte e o saber;

Art. 4o O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

(...)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação

artística, segundo a capacidade de cada um;

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

18. - As finalidades do ensino médio previstas no citado Diploma Legal são:

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para pro2redir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no

ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para

continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade

a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

- O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

- A compreensão dos fundamentos cíentífíco-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina, (grifos nossos)

- Está inserida nas finalidades do ensino médio a consolidação dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos, entre outras formas, mediante o acesso ao ensino superior.

- Nesse sentido, ainda que se admitisse a validade do óbice da idade mínima para a matrícula e realização de curso supletivo, tal óbice haveria de ser interpretado de acordo com as regras da Constituição Federal e da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que privilegia a capacidade de cada indivíduo, permitindo que, em casos concretos, comprovado que o estudante atingiu as finalidades do ensino, estando, inclusive, a estudante, habilitada e qualificada a ser aprovada em vestibular para dar seguimento aos estudos no nível superior, possa ela submeter-se ao curso supletivo independentemente da sua idade.

- Vedar o acesso da Autora à matrícula no curso supletivo e à conclusão do ensino médio pelo fato de ser menor de 18 (dezoito) anos, sobretudo se se considerar que completará 18 anos em 15 de outubro próximo, significa negar-lhe o incentivo à continuidade de seus estudos, gerando com isso uma defasagem ao pleno desenvolvimento dessa jovem e se seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o mercado de trabalho.

- Observe-se, ainda, que a restrita e equivocada interpretação do art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96 e da Resolução n 01/2012 - CEDF encontra óbice nos princípios constitucionais norteadores do ensino previstos nos arts. 205, 206 e 208, da CF/88, dentre os quais está a igualdade de condições para o acesso ao ensino e a liberdade de aprender.

- Ao pretender-se que dispositivos infraconstitucionais estipulem idade mínima para a conclusão do ensino médio através do curso supletivo viola-se diretamente a igualdade de acesso e a continuidade ao ensino, cessando com isso a liberdade de aprendizado garantida a todos pela Constituição.

- Dessa forma, não há que se basear a matrícula e a conclusão do curso supletivo em idade mínima, mas, sim, na qualificação a ser aferida de cada estudante.

- Não se pode deixar de considerar, outrossim, que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 5o, inciso IV, prevê que a incapacidade dos menores de 18 (dezoito) anos cessará pela colação de grau em curso de ensino superior.

- Nessa linha de raciocínio, permite-se que menores de 18 (dezoito) anos cursem e concluam o nível superior, sendo isso, inclusive, causa de cessação da sua incapacidade civil. É, portanto, totalmente descabida, desarrazoada, desproporcional e, portanto, inconstitucional, a interpretação de haver vedação imposta ao menor de 18 (dezoito) anos pelo art. 38, §1°, II, da Lei 9.394/96 e pela Resolução n 01/2012 - CEDF, para a matricula e a conclusão do ensino médio através do curso supletivo.

- Ademais, demonstra-se a inaplicabilidade ao caso concreto do art. 38, §1°, inciso II, da Lei 9.394/96, e da Resolução n 01/2012 - CEDF, que apesar de serem normas gerais, pelo princípio da razoabilidade e da garantia constitucional de incentivo ao acesso aos níveis superiores de ensino, não podem ser vistos como de caráter absoluto.

- Ora, se a lei permite a colação de grau em curso superior por menor de 18 (dezoito), não há razão válida para se negar a jovem menor de 18 (dezoito) anos a matrícula em curso que propicie a realização de exames de conclusão do ensino médio, para, em caso de aprovação, habilitá-la ao prosseguimento dos estudos em nível superior, em especial quando previamente demonstrado sua capacidade intelectual e maturidade por meio da aprovação para o curso escolhido, o que corrobora sua maturidade e

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