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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

Por:   •  21/11/2018  •  1.864 Palavras (8 Páginas)  •  464 Visualizações

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Destarte, como o caso em tela trata do indeferimento do pedido de tutela provisória em decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, fica devidamente comprovado a cabimento do presente recurso.

- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

Desfruta o art. 300, do CPC, que a tutela provisória de urgência será concedida se ficar comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo a redação abaixo:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

É perfeitamente notável no caso ora discutido, os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, o fumus boni iuris, o periculum in mora e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, a partir de agora demonstrado. Quanto ao fumus boni iuris, de acordo com tudo até aqui exposto, não restam dúvidas sobre a verossimilhança fática e probabilidade jurídica do pedido do agravante, posto que juntou-se documentos suficientes para a comprovação do direito, como o Bolentim de Ocorrência, o laudo médico - com a justificativa da incapacidade para o trabalho, e ainda as imagens obtidas por câmeras e radares na avenida onde ocorreu o fatTJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00561409320168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL (TJ-RJ)TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00561409320168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL (TJ-RJ)TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00561409320168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL (TJ-RJ)o, bem como as faturas do cartão de crédito referente aos gastos efetuados.

Fica patente, também, em conformidade com o mandamento do art. 300, § 3º, CPC, o requisito da possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Como trata-se de uma prestação em dinheiro é perfeitamente possível voltar ao status quo ante, não prejudicando o contraditório e ampla defesa, para não prejudicar a segurança jurídica.

Nesse mesmo sentido, assevera a autor Daniel Amorim Assumpção Neve, em sua obra Manual de Direito Processual Civil:

“...Daí porque correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada.”

No que concerne ao periculum in mora ou a demora na prestação jurisdicional, percebe-se do caso em apreço sua indiscutível comprovação, partindo da premissa de que o agravante contraiu várias dívidas durante o tempo que esteve inapto para o trabalho, ficando assim sem condições de supri-las; e ainda denota-se do caso que o agravante sente constantes dores decorrentes da fratura na perna, o que leva a necessidade de tomar medicamentos para o seu tratamento e alívio da dor, que de certo modo são caros e bancados por ele. Portanto, para se evitar dano irreparável ou de difícil reparação a saúde do enfermo, é salutar a concessão antecipada dos efeitos da tutela recursal, o que leva inclusive a violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, se não conceder os efeitos da tutela imediatamente, poderá acarretar graves danos para o agravante, e assim, a espera da tutela definitiva, causará a inutilidade do resultado final.

Vem entendendo dessa forma as jurisprudências conforme abaixo transcritas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI 11.340 /2006. REQUISITOS. 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' CARACTERIZADOS. DECISÃO MANTIDA. - Para a aplicação das medidas protetivas de urgência, é suficiente a presença dos requisitos relativos ao 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', apurados, inclusive, pela palavra da vitima, corroborada por outros elementos de convicção. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr AI 10042130031182001 MG (TJ-MG) 25/11/2013) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A INSTALAÇÃO DE HOME CARE NO PRAZO DE 12 HORAS SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 30.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1- Trata-se de ação na qual o autor requer o serviço de home care, em razão de apresentar quadro de Esclerose Lateral Amiotrófica - Broncoaspiração, com diagnóstico de distúrbio de deglutição severa - Gastrotomia, distúrbio e fraqueza muscular para deambular e executar ações simples dos membros superiores e inferiores - hipotoneidismo; 2- Decisão que concedeu tutela antecipada no sentido de determinar que a ré disponibilize o serviço de home care, no prazo de 12 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 30.000,00; 3- Considerando-se o relatório médico juntado aos autos e a necessidade da ré/agravante, em providenciar a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços a serem realizados, reputo razoável o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação; 4- Multa que deve ser fixada com vistas a evitar o enriquecimento sem causa ou assumir caráter indenizatório, mas garantir a eficácia da decisão proferida; 5- A hipótese sub judice, evidencia situação correta para aplicação da multa, porém, seu valor encontra-se excessivo, na forma como fixada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento sem causa à Agravada, devendo ser reduzida para ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor único de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA QUE A RÉ DISPONIBILIZE O SERVIÇO DE HOME CARE NOS TERMOS PRECONIZADOS NA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE ORA FIXO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA AO VALOR ÚNICO DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).... (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00561409320168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL (TJ-RJ)16/02/2017) (grifo nosso)

Assim, como previsto no art. 1.019, I, CPC, é oportuno o deferimento em antecipação de tutela total, a pretensão recursal, e fazer a comunicação da sua decisão ao juízo “a quo”.

V. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne a:

I - Conhecer e prover o presente recurso para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, comprovado os requisitos do art. 300 do novo CPC, e determine

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