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Parecer Adicional de Periculosidade

Por:   •  27/1/2018  •  1.403 Palavras (6 Páginas)  •  405 Visualizações

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§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos §§ anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização "ex-offício" da perícia.

- Cumpre ressaltar, que para o requerimento ora em estudo não foi emitido laudo do Engenheiro do Trabalho, acerca da exposição do risco da execução da função exercida pelo empregado Sr. João da Cruz Assunção.

- Faz-se importante mencionar que o valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

- Importante, ainda salientar que os efeitos pecuniários – no caso, o adicional de 30% sobre o salário base - decorrentes do labor em condições de periculosidade apenas são devidos a contar da data de inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho e Emprego (CLT, art. 196 c/c NR-16, do MTE).

- Na mesma esteira em vista da natureza salarial do adicional de periculosidade, de mencionar-se que sobre o valor pago pelo empregador a tal título incidirão contribuições previdenciárias, as quais repercutirão, inclusive, no cálculo dos benefícios previdenciários eventualmente concedidos ao trabalhador, como são os casos do auxílio-doença e da aposentadoria.

- Isso porque o parágrafo único do art. 927 do Código Civil dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, não só nos casos especificados em lei, como também quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, em risco para direitos de outrem.

- Nesse sentido, e muito embora o risco, a que se refere parágrafo único do art. 927 do CC, esteja relacionado à natureza da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, a interpretação teleológica do referido dispositivo - aliada à concepção histórica da responsabilidade objetiva - permite concluir que o conceito de atividade de risco deve advir do ofício concretamente desempenhado pelo trabalhador e da exposição acima dos níveis considerados normais a que está submetido, mesmo que a atividade empresarial não contenha, por si só, elementos de risco para direitos de outrem.

- Nada obstante o pagamento do adicional de periculosidade, é dever do empregador cumprir - e fazer cumprir - as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), sendo de obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158) e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de acidentes.

- Destarte, se faz importante esclarecer que no caso em tela o empregado Sr. João da Cruz Assunção apesar de ter sido admitido para o cargo de Motorista exerce a função de Eletricista e com isso faz jus ao adicional de periculosidade, pois o que importa para fins deste benefício é a exposição ao perigo.

CONCLUSÃO

- Portanto, ao correlacionar toda a legislação ao caso em tela, esta Procuradoria Jurídica entende que o empregado o Sr. João da Cruz Assunção faz jus ao direito do adicional de periculosidade de 30% na sua remuneração.

- É o parecer, salvo melhor juízo.

Boa Vista/RR, 30 novembro de 2015.

CARLA C. LINHARES JÁCOME PEREIRA

Procuradora Jurídica/CERR

OAB-RR/740

LÍGIA SOUZA DE QUEIROZ

Assessora Jurídica/CERR

OAB-RR/1103

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