Petição inicial trabalhista adicional de periculosidade
Por: Ednelso245 • 9/4/2018 • 1.785 Palavras (8 Páginas) • 412 Visualizações
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Apesar de toda a exposição do autor ao risco de trabalhar em local considerado pela legislação vigente perigoso, o a reclamada jamais efetuou qualquer pagamento do adicional previsto no art. 193, § 1º, da CLT, conforme faz prova os recibos de salário em anexo.
Mesmo a reclamante não trabalhando diretamente em contato com a bomba abastecedora, e na pista de abastecimento, a jurisprudência entende que a mesma possui o direito de receber o adicional de periculosidade, por trabalhar em distância em que abrange a área considerada de risco, conforme o julgado;
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE OPERADOR DE CAIXA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL. É devido o adicional de periculosidade para os empregados que exercem quaisquer funções dentro da área de risco dos postos de combustível, e não somente para os que trabalham nas funções diretamente ligadas à operação de bombas e afins. Recurso a que se nega provimento. (TRT18, RO - 0010593-60.2013.5.18.0017, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 05/06/2014)
Diante disso, requer o reconhecimento do direito do autor ao adicional de periculosidade que diz o art. 193 da CLT, e caso seja necessário, a confecção de laudo pericial, a ser feito por perito indicado pelo juízo, para comprovação do estado de perigo (art. 195 da CLT).
Sendo assim requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade referente aos meses trabalhados, e com reflexos em horas extras, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos.
V - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86. A este tema, o Egrégio Tribunal da 4ª Região, através de suas Turmas, tem se inclinado no sentido da manutenção de decisões proferidas pelo Juízo monocrático, onde há condenação da parte Reclamada ao pagamento de honorários assistenciais.
Neste sentido, ressalte-se a jurisprudência:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Devidos os honorários assistenciais deferidos na origem, bem como o benefício da assistência judiciária conferido ao Reclamante, em face da declaração de pobreza por ele firmada, de próprio punho e sob as penas da lei". (TRT, RO 01304.007/94.4, Acórdão da 5ª Turma).
EMENTA: HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Cabível a condenação em honorários assistenciais, pela simples aplicação da Lei nº. 1.060/50, afastando o monopólio sindical da assistência judiciária na Justiça do trabalho, nos termos da Lei nº. 5.584/70, que representa afronta à disposição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso provido.
(ACÓRDÃO do Processo 01026-2005-202-04-00-5 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN)
Ainda, no mesmo sentido, transcreve-se parte do brilhante voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:
Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que, a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.
No Egrégio TST, o mesmo tema vem sendo tratado da seguinte forma:
“é indiscutível que os honorários de advogado devem ser suportados pela parte perdedora em qualquer Justiça, ante a sua indispensabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal.”
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 133 da CF assentou ainda mais a preponderância e a relevância do papel do advogado na administração da Justiça, colocando-o, em definitivo, como figura indispensável à administração da Justiça, embora não revogando o jus postulandi da parte. Pelo que, urge reconhecer o direito a honorários advocatícios como decorrência da sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO: 668836 ANO: 2000
PUBLICAÇÃO: DJ - 14/12/2007
8ª TURMA)
Sucessivamente, faculdade que lhe assiste por força do artigo 326 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora do Reclamante, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 15% sobre o total da condenação.
Atualmente a Reclamante não tem condições de ingressar em Juízo e ter despesas processuais e advocatícias sem comprometer sua mantença e de sua família.
Requer, pois, o benefício da gratuidade da justiça e a condenação do Reclamado na satisfação dos honorários à sua procuradora.
VI - DAS VERBAS RECLAMADAS
Diante do exposto requer:
A condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou a 44ª semanal, o que lhe for mais favorável, com adicional de 50% conforme previsto em lei, bem como integração ao salário e reflexos em todo o contrato em férias acrescidas de 1/3 simples e proporcionais, 13o salário simples e proporcionais, FGTS e multa de 40% e aviso prévio.
Que seja condenado o Reclamado ao pagamento do valor equivalente a 30% do salário da Reclamante a título de acúmulo/desvio de função
A condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade referente aos meses trabalhados, e com reflexos os reflexos
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