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PARECER ARTICULADO FAMÍLIA E SUCESSÕES

Por:   •  20/12/2017  •  3.635 Palavras (15 Páginas)  •  481 Visualizações

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- Ser maior e capaz;

- Alegação do impedimento por escrito;

- Seu grau de parentesco com João.

Embora João e Ana ainda não tenham se casado, importante destacar que em nosso ordenamento jurídico prevalece a monogamia, sendo crime de bigamia para aquele que contrai novo casamento sendo ainda casado. Mas não podemos olvidar que, de qualquer modo, para que seja findo este matrimônio, é obrigatório fazer o inventário da pessoa falecida, que em nosso caso é Maria (CC, 1523, I).

Por não se tratar de bigamia, os filhos poderão se opor quanto à doação feita por João, já que a mãe dos herdeiros faleceu, pois são direitos vedados à união concubinária, de acordo com o artigo 550 CC e art. 1642

Continuando, haveria infração da lei por parte de João ao ser infiel com Maria, mesmo esta estando enferma sendo um dos elementos da União estável, a Fidelidade ou Lealdade (CC., art. 1724). A quebra da lealdade pode implicar injúria grave, motivando a separação dos conviventes, podendo gerar até mesmo indenização por dano moral e os efeitos jurídicos da sociedade de fato, caso em que os filhos também tomariam frente.

Diniz salienta quanto a oposição de impedimentos matrimoniais:

“A oposição dos impedimentos matrimoniais é o ato praticado por pessoa legitimada que, antes da realização do casamento, leva ao conhecimento do oficial perante quem se processa a habilitação ou do juiz que celebra a solenidade a existência de um dos impedimentos previstos nos arts. 1.521 e 1.523 do CC, entre as pessoas que pretendem convolar núpcias.” Quanto às pessoas que podem opor impedimentos impedientes: “As causas suspensivas da celebração do matrimônio ou impedimentos impedientes ou proibitivos (CC, art. 1523, I a IV), por interessarem exclusivamente à família, só poderão ser opostos: a) pelos parentes, em linha reta (ascendente ou descendente), de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins;...” Caso este, o nosso acima exposto, onde os filhos de João e Maria poderão opor os impedimentos impedientes.

A doutrinadora também ressalta o assunto sobre concubinato:

“ O concubinato puro (união estável) foi reconhecido pela CF 88, no art. 226, parag. 3º, como entidade familiar, mas em nosso ordenamento jurídico encontram-se algumas normas jurídicas que reprovam o concubinato impuro (CC, art. 1727), como:

- A do art. 550 do cc, que proíbe doações do cônjuge adultero ao seu cúmplice, com intuito de evitar o desfalque no acervo patrimonial do casal, em prejuízo da prole e da mulher, possibilitando que possam ser anuladas pelo consorte enganado, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

- A do art. 1642, V, do CC, que confere ao cônjuge o direito de reivindicar os bens comuns móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino. Tanto a consorte enganada como os seus herdeiros poderão promover ação anulatória da referida doação feita pelo adultero ao seu cúmplice, até 2 anos depois da dissolução da sociedade conjulgal (CC, arts. 550 e 1645; RT, 479:74). Se a doação for alusiva a dinheiro de contado, com o qual comcubina adquiriu e não a coisa adquirida com ele (RT, 459:92,200:656,269:219, 490:97; RF, 132:431)”. DINIZ, Maria Helena. CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO 5º VOL. - DIREITO DE FAMÍLIA, 18ª EDIÇÃO, ED. SARAIVA.

Prosseguindo, observamos a terceira questão sobre o processo de viabilização que João teria para realizar seu casamento com Ana.

João teria de proceder a abertura do inventário para assim viabilizar seu casamento de acordo com o regime escolhido por ele, ou seja, o regime de participação final de aquestos.

Para isso, são necessários os seguintes documentos que devem ser entregues no Cartório de Registro Civil para habilitação do casamento:

- Certidão de idade ou prova equivalente

Além de identificar os nubentes, pela demonstração do local e data do nascimento, filiação comprovando parentesco, possibilita verificar se tem idade suficiente para o ato nupcial ou se estão sujeitos a poder familiar, tutela ou curatela ou se devem sofrer as limitações legais do art. 1641, II, do CC, por ser contraente ou a contraente maior de 60 anos.

- Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

Caso fossem menores de 18 anos de idade, deveriam pedir autorização não só de seus responsáveis como também judicialmente. Porém não é este o caso.

- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

Esse documento procura atestar a idoneidade dos nubentes e confirmar, pelo testemunho de pelo menos duas pessoas, que inexiste entre eles qualquer impedimento matrimonial. Não obstante, seu valor probatório é limitado, pois pode ser obtido de favor.

- Declarações de estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

Trata-se de memorial que é apresentado por escrito e assinado, conjunta ou separadamente, pelos nubentes. Verifica-se por esse documento se os noivos são solteiros ou viúvos; se residem, ou não, em diferentes circunscrições do registro civil, pois nesta ultima hipótese o oficial público ordenará que os editais de casamento sejam publicados numa e noutra (CC. Art. 1527)

- Certidão de óbito de Maria.

Com intuito de evitar infração ao CC, art. 1521, VI, que proíbe casamento de pessoas já casadas.

Quanto ao regime de participação final dos aquestos, cabe salientar que a exclusividade da administração e a alienação de bens não inclui coação, sendo necessária a outorga conjugal, podendo o cônjuge lesado, ou mesmo seus herdeiros, reivindicar o bem doado sem a devida autorização, ou, então, requerer seu cômputo no monte partilhável, em valor da época da dissolução conforme preconiza o artigo 1675. Neste caso, os filhos de João e Maria reivindicarão esta doação de imóvel feito a Ana, já que Maria não está mais viva para assim o fazer. Mais um motivo pelo qual destacamos a importância do inventário.

Arnaldo Wald destaca “Após a dissolução

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