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MODELO DE PARECER DA AGU EM ADI

Por:   •  6/11/2017  •  1.956 Palavras (8 Páginas)  •  747 Visualizações

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"Art. 21. Compete à União: (...)

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão(...)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos

(...)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;"

Nota-se que o mencionado artigo 21, inciso XII, da Lei Maior versa sobre competência de caráter material da União, que, segundo José Afonso da Silva, "é atribuída a uma entidade com a exclusão das demais". Isso significa que não há possibilidade de atuação dos Estados-membros relativamente aos temas descritos nos incisos do mencionado dispositivo constitucional.

No que diz respeito à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, o artigo 22, parágrafo único, da Constituição condiciona a atuação legislativa dos Estados-membros à existência de lei complementar federal que os autorize a dispor sobre questões específicas dessa matéria. Observe-se:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo."'.

No entanto, a legislação estadual que versa a respeito da matéria remete à relação de consumo de energia entre as distribuidoras e seus consumidores, o que está de pleno acordo com a Carta Maior, conforme podemos observar:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(..)

V – produção e consumo. (...)”

Igualmente, verifica-se que os tribunais já reconhecem que a prestação de serviço público essencial deve sofrer incidência do Código de Defesa do Consumidor:

Processo n.º 0002717-77.2008.8.19.0073 Recorrente: MARIA DA CONCEIÇÃO Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. R E L A T Ó R I O

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZATÓRIA buscando compensação por Danos Morais intentada por MARIA DA CONCEIÇÃO em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

[...]

O Código de Defesa do Consumidor também contempla os serviços públicos, ao dispor sobre a Política Nacional das Relações de Consumo e sobre os direitos básicos do consumidor (arts. 4º, 6º e 22). No setor elétrico, os direitos e obrigações dos usuários encontram-se dispostos na Resolução nº. 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel e no Código de Defesa do Consumidor, que é a lei válida para todas as relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 22) garante ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, com base no artigo 6º X, a informação adequada e clara sobre os serviços prestados, bem como reajustes de tarifas (art. 6º, III) e, quanto aos serviços essenciais (como é caso do serviço de energia elétrica), o CDC, no art. 22, diz que devem ser "adequados, eficientes, seguros e contínuos", obrigando a empresa no caso de "descumprimento, total ou parcial", a reparar os danos causados aos consumidores, com base no art. 6º, inciso VI.[1]

Os dispositivos integrantes da lei 8.888/2016 incidem sobre os deveres e encargos da prestação de serviço aos quais a concessionária fornecedora de energia está vinculada frente aos consumidores. Não se trata de disciplinar a instalação e a exploração dos serviços de energia, mas tão somente de garantir que a prestação do serviço se dará de maneira a não causar transtornos e impedimentos aos consumidores, imputando à fornecedora a obrigação de remover os postes que venham a causar problemas aos proprietários e aos promitentes compradores de terrenos.

Assim, os dispositivos atendem devidamente aos desígnios da Política Nacional de Relações de Consumo, disciplinada no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor:

Art.4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

[...]

III – Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos; [...]

Ainda, a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de serviços e a sua proteção também são asseguradas pela Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos São iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:

[...]

XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [...]

O fornecimento de energia elétrica, bem como todos os serviços públicos essenciais à população, trata-se de elemento fundamental em prol da dignidade humana dos cidadãos, devendo, desta forma, ser prestado com a observância dos preceitos legais que condicionam um desempenho capaz de suprir adequadamente as demandas sociais. Portanto, o ônus necessário para o fornecimento de serviço eficiente, seguro e satisfatório não pode ser afastado da concessionária prestadora

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