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Direito Ambiental Parecer Articulado

Por:   •  12/12/2017  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  741 Visualizações

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O primeiro Código data de 1934, e, desde então, sofreu modificações importantes como em 1965, que o tornaram mais exigente. Sua última encarnação foi aprovada em maio de 2012 a Lei 12.651 e objeto de intensa batalha no Congresso, que reduziu a proteção ambiental das versões anteriores.

A Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Medida Provisória nº 1.571/2012 que foi convertida na Lei 12.727/2012 – Código Florestal estabelece as normas gerais à proteção da vegetação nativa, as áreas de preservação permanentes, as áreas de reservas legais, a exploração, o suprimento e o controle da origem dos produtos florestais, a prevenção e controle de incêndios em florestas e áreas relacionadas e a previsão de instrumentos econômicos e financeiros para que estes objetivos sejam alcançáveis. Também altera e revoga alguns instrumentos legais, sendo os mais importantes às alterações na Lei 6.938/1981 – Política Nacional de Meio Ambiente e a revogação da Lei 4.771/1965 – código florestal anterior. Tem como base principiologica o princípio da prevenção, princípio esse previsto na constituição federal no artigo 225, o princípio baseia se na necessidade de buscar meios para que os danos ambientais não ocorram e não seja necessário repará-los posteriormente, o que se pode fazer através de políticas públicas de conscientização e da criação de normas de proteção.

O objetivo é o desenvolvimento sustentável e são estabelecidos alguns princípios que orientam sua aplicabilidade na proteção aos recursos naturais:

– Compromisso do país na preservação das florestas e outras formas de vegetação nativa, da biodiversidade, dos solos, recursos hídricos e integridade dos sistemas climáticos;

– importância da função estratégica da agropecuária, das florestas e áreas nativas na sustentabilidade, crescimento econômico, melhor qualidade de vida da população e da participação do país nos mercados nacionais e internacionais de alimentos e bioenergia;

– ações governamentais de proteção e uso sustentável das florestas, compatibilizando o uso produtivo da terra com a preservação das águas, solos e vegetação;

– responsabilidade comum dos entes federativos União, Estados e Municípios em colaboração com a sociedade civil para preservação e restauração da vegetação nativa e suas funções ecológicas e sociais nas áreas rurais e urbanas;

– incentivos às pesquisas científicas e tecnológicas para inovações ao uso sustentável dos solos e águas, recuperação e preservação das florestas e outras formas de vegetações nativas;

– criação e mobilização de incentivos econômicos para estimularem a preservação e recuperação da vegetação nativa e promoção do desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

As florestas e demais formas de vegetações nativas existentes no território nacional e reconhecidas como úteis às terras que revestem são bens de interesse comum a todos os habitantes do país, sendo os direitos de propriedade exercidos de acordo as limitações da legislação geral e dos dispositivos específicos previstos na Lei 12.651/2012. A exploração e utilização da vegetação de forma irregular, as ações ou omissões contrárias à Lei são consideradas como uso irregular das propriedades, com sanções e responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores. As obrigações da Lei 12.651/2012 são de naturezas reais e transmitidas aos sucessores de qualquer natureza nos casos de transferências de domínio ou posse dos imóveis rurais.

2. Das áreas de APP e RL

Esse instituto prevê dois tipos de áreas das quais recebem uma atenção especial, que são as áreas de proteção permanente, e as reservas legais, prevista no artigo 3° inciso II, onde expõe in verbs:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

As áreas de proteção permanente são classificadas pelo próprio dispositivo de lei em seu artigo 4°, e no caso em tela observamos que a área de APP é reservada ao entorno do curso das águas, e conforme o mesmo artigo em seu inciso I alínea a) observamos que apenas 30 metros da margens de ambos os lados do córrego é reservada para proteção desta inestimável fonte de abastecimento, tendo em vista á extensa área da propriedade. Com relação á área de encosta, observa-se que é tutelada pelo referido instituto, porem conforme o texto de lei somente encosta com uma angulação superior a 45° graus, ora no casso analisado a angulação da encosta é de 35° graus, não configurando o local como área de APP.

Observamos que não há óbices para a produção de insumos agrícolas e nem para a criação de suinocultura, contanto que o responsável repare os dano já causados como modo de adimplir a divida das penas aplicadas e de modo a continuar com as atividades exercidas no propriedade de maneira a impactar menos o meio ambiente natural da referida propriedade

Com base no princípio do usuário ou poluidor pagador do qual funda se na necessidade da reparação de danos causada pelo poluidor. Nada mais justo do que aquele que utiliza os benefícios ambientais ou, ainda, que desmata determinada área, inclua em seus custos aqueles necessários para a preservação do meio ambiente. E como forma de adimplir com a autuação podemos com base no princípio da reparação do qual baseia-se na necessidade de que, aquele que degrade de qualquer forma o meio ambiente, repare o dano. Pode-se citar a compensação ambiental como exemplo deste princípio. Na compensação ambiental, o empreendedor que causa danos consideráveis ao meio ambiente fica obrigado a auxiliar na manutenção ou implantação de unidades de conservação, utilizando, para tal, o valor correspondente a 0,5% do total do empreendimento. É uma forma de mitigar os impactos

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