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Inicial ação plurima de adicional de insalubridade

Por:   •  12/11/2017  •  3.129 Palavras (13 Páginas)  •  469 Visualizações

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da promulgação da Lei Ordinária nº 391/1997, in verbis:

Art. 1º: São consideradas atividade insalubres para efeitos de percepção do adicional previsto no artigo 87 da lei Municipal 88 de 12 de dezembro de 1990 que dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau:

[...]

c) trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não esterilizados, em postos de vacinação, ambulatórios e outros estabelecimentos de saúde humana;

[...]

II- Insalubridade de Grau Médio:

b) trabalho técnico em laboratório de analises clínicas, bioquímica e histopatologia;

Do mesmo modo, com a vigência da Lei Ordinária n° 424/1999, revogou na Íntegra a Lei Municipal de n° 391/97, conforme explicita o art. 1º e 4º ambos da respectiva Lei nº 424/1999, in verbis;

Art. 1º Fica revogada na íntegra a Lei Municipal n° 391(trezentos e noventa e um) de 16(dezesseis) de dezembro de 1997(mil novecentos e noventa e sete) que define as atividades penosas e perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente.

Art. 4º A revogação citada deve-se ao fato de que a Emenda Constitucional n° 19/98(dezenove, noventa e oito) não mais torna obrigatório o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos.

Ademais, a Constituição Federal, antes das modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 19, preceituava em seu artigo 39, parágrafo 3º, sobre o direito de todos à percepção do respectivo adicional de insalubridade, levando em consideração a natureza jurídica do referido adicional e a finalidade do seu pagamento, conforme preceitua o artigo abaixo, in verbis;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Sabidamente, o fato de a Emenda Constitucional nº. 19/98 ter suprimido o inciso XXIII, do art. 7º, do rol dos direitos sociais aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público não significa que tal categoria não poderia mais perceber o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas após o advento da referida Emenda.

Igualmente, observa-se que o requerido realiza uma interpretação, restritiva, afinal, caberia a cada ente político legislar sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores que lhe são vinculados, podendo, inclusive, estender em benefícios destes os mencionados adicionais (artigos 37, X, e 39, da CR/88).

Não obstante a isto, na data de 02 de Abril de 2002, foi instituída a Lei Ordinária n° 597/2002, a qual novamente passou a dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, mais precisamente na Subseção III, Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, in verbis;

Art. 87: Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município.

Parágrafo Único: As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.

Instituiu ainda, em seu art. 88, os percentuais a serem pagos a titulo de percepção do referido adicional. Restando assim, apenas serem regulamentadas as funções as quais se enquadrariam cada percentual, observando que para isso bastaria à elaboração de uma Lei própria.

Neste caso, mediante a revogação da Lei Municipal n° 391/97, e com a instituição do novo Estatuto do Servidor Publico através da Lei nº 597/2002, sem que, no entanto fosse instituída nova lei regulamentadora, deixou de existir uma previsão legal que regulamentasse o pagamento do referido adicional, mas não o trabalho em condição insalubre. Ou seja, a lei simplesmente esquece-se da nocividade do labor para atender outros fins justificados, muitas vezes, no interesse público.

Neste diapasão, é de uma notável clareza que a dignidade do trabalhador sofreu um duro golpe, pois em nome do princípio da legalidade, se autorizou que um trabalhador não fosse por vários anos remunerados por uma atividade que pode lhe gerar a aquisição ou o agravamento de uma doença, bem como a redução da capacidade laborativa.

Nesse inteirem a tão esperada regulamentação somente foi instituída através da promulgação da Lei ordinária nº 1307/2014 de, ao qual instituiu:

Art. 1°: A presente regulamenta o disposto no art. 87 da Lei Municipal 597/2002, referente às atividades desenvolvidas pelos servidores da administração direta do Município.

Art. 2°: São consideradas insalubres, para efeitos de percepção do referido adicional, o exercício das atividades funcionais submetidas as seguintes situações e nos graus que especifica:

I - Insalubridade em grau máximo

[...]

b) Trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, (inclusive motorista de ambulância).

Parágrafo Único: O exercício das atividades acima descritas, reconhecidas como de insalubridade em grau máximo, médio e mínimo, implica na percepção, respectivamente, do adicional de 15%, 12% e 10% sobre o vencimento correspondente ao menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município.

Art. 7°: Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a os artigos 88, 89, 90 e 91 da Lei Municipal nº 597/2002.

Com a promulgação do art. 7, da Lei ordinária nº 1307/2014, restou revogado o art. 88 da Lei 597/2002, colacionando novos percentuais a serem concedidos a titulo de adicional de insalubridade, in verbis;

Art. 7°: Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a os artigos 88, 89, 90 e 91 da Lei Municipal nº 597/2002.

Com a devida vênia V. Exa. a instituição do art. 88 na Lei nº 597/2002, pelo que se pode observar, regulamentava o percentual do referido adicional, observando que a revogação do referido artigo pela instituição do art. 7

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