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PROCESSO PENAL - RESUMO

Por:   •  28/1/2018  •  6.066 Palavras (25 Páginas)  •  391 Visualizações

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Designada audiência de instrução e julgamento, poderá ser, novamente, buscada a conciliação e a transação. Não sendo viável, o defensor poderá responder à acusação. Na sequência, o magistrado recebe ou rejeita a denúncia ou queixa. Refutando-a, cabe apelação. Recebendo-a, serão ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e as de defesa. Ao final, interroga-se o réu. Os debates serão orais. Por analogia ao critério do CPP, cada parte pode manifestar-se em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. A sentença será dada no termo, dispensado o relatório.

Suspensão condicional do processo

Para a concessão do benefício, a lei exige os seguintes requisitos:

- que o crime tenha pena mínima cominada igual ou inferior a um ano;

- que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;

- que estejam presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (art. 77, CP – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, autorizem a concessão do benefício);

- que tenha ocorrido a reparação do dano.

Preenchidos os requisitos, suspende-se o processo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Vale lembrar que a suspensão condicional do processo não se confunde com a suspensão condicional da pena, uma vez que a última subordina-se a existência de uma sentença condenatória, ao contrário da primeira que tem por finalidade evitar a prolação de uma sentença, por meio do sobrestamento da ação penal.

Havendo o cumprimento do que for determinado, extingue-se a punibilidade sem imposição de pena. Em caso de descumprimento, o processo volta ao seu curso normal.

→ Sendo feita transação penal, se o sujeito se envolver em outro delito, cabível a suspensão do processo

→ Estando o processo suspenso, se o sujeito se envolve em outro delito, cabível a transação penal.

SENTENÇA

Conceito

Na sentença consuma-se a função jurisdicional, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido, com a finalidade de extinguir juridicamente a controvérsia.

Sentença é a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa. Melhor dizendo, é o ato pelo qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdição.

As sentenças dividem-se em:

- condenatórias: quando julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva;

- absolutórias: quando não acolhem o pedido de condenação. Subdividem-se em:

- próprias, quando não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado;

- impróprias, quando não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática da infração penal e impõem ao réu medida de segurança;

- terminativas de mérito: quando julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado, como, por exemplo, ocorre na sentença de declaração da extinção de punibilidade.

Embargos de declaração

Previsão do art. 382 do Código de Processo Penal: “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.

- obscuridade: quando faltar clareza na redação da sentença;

- ambiguidade: quando a decisão, em qualquer ponto, permitir duas ou mais interpretações;

- contradição: quando conceitos e afirmações da decisão acabam por colidir ou opor-se entre si;

- omissão: quando a sentença deixa de dizer o que era indispensável fazê-lo.

O prazo para o pedido de declaração será de 2 dias, contados da intimação da sentença. Nas infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais, caberão embargos declaratórios em caso de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O prazo, contudo, será de 5, e não de 2 dias. Os efeitos também diferem: os embargos suspenderão (ao invés de interromperem) o prazo para o recurso, quando interpostos da sentença, e não terão qualquer efeito, suspensivo ou interruptivo, quando opostos contra acórdão, nos termos do art. 83 e parágrafos da Lei n. 9.099/95.

“Emendatio libelli”

No processo penal, o réu se defende de fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia ou queixa. Segundo o princípio da correlação, a sentença está limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, pouco importando a tipificação legal dada pelo acusador. Desse modo, o juiz poderá dar aos eventos delituosos descritos explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa a classificação jurídica que bem entender, ainda que, em consequência, venha a aplicar pena mais grave, sem necessidade de prévia vista à defesa, a qual não poderá alegar surpresa, uma vez que não se defendia da classificação legal, mas da descrição fática da infração penal. Nesse caso, diz-se que houve uma simples emenda na acusação (emendatio libelli), consistente em mera alteração na sua classificação legal.

Por exemplo: a denúncia narra que fulano empurrou a vítima e arrebatou-lhe a corrente do pescoço, qualificando como furto tal episódio. Nada impede seja proferida sentença condenatória por roubo, sem ofensa ao contraditório, já que o acusado não se defendia de uma imputação por furto, mas da acusação de ter empurrado a vítima e arrebatado sua corrente.

Bem se vê que o importante é a correta descrição do fato, podendo o juiz emendar (emendatio) a acusação (libelli) para dar-lhe a classificação que julgar a mais adequada, mesmo que impondo pena mais severa.

“Mutatio libellli”

Hipótese totalmente diferente é a da mutatio libelli. Se no processo penal a acusação consiste nos fatos narrados pela denúncia ou queixa, quando se fala em mudança (mutatio) na acusação (libelli) está-se falando, necessariamente, em modificação da descrição fática constante da inaugural. Aqui não ocorre

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