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O Resumo Processo Penal IV

Por:   •  29/11/2018  •  6.877 Palavras (28 Páginas)  •  419 Visualizações

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Os atos processuais contêm formalidades. Essas formalidades também podem ser acidentais ou essenciais, como se infere do art. 564, IV, CPP. Contudo, “para que haja formalidade essencial do ato, torna-se necessário que tal ato também seja essencial”, porquanto os atos acidentais ou não essenciais são constituídos de formalidades também acidentais. Só a falta das formalidades essenciais provoca a nulidade absoluta do ato.

Confronto doutrinário

As nulidades no processo penal trazem grande discussão na doutrina, que não possui um conceito unânime de nulidade.

Classificação das nulidades

Classificação doutrinária:

Mirabete:

- Ato inexistente: falta um elemento essencial.

- Ato nulo: aquele que não produz efeitos até que seja convalidado e, se isto não for possível, nunca os produzirá.

- Ato anulável: produz efeitos até que seja invalidado.

Paulo Rangel:

- Ato inexistente: não produz qualquer eficácia e, portanto, independe de decisão judicial declarando sua invalidade.

- Ato nulo: ato atípico

- Ato irregular: ato defeituoso, não nulo.

- Nulidade absoluta: decretada de ofício

- Nulidade relativa: há momento certo para arguir e somente será decretada se houver prejuízo.

Princípios informativos

A doutrina menciona princípios processuais penais que informam o sistema de nulidades no Código de Processo Penal.

Princípio do prejuízo: art. 563 do CPP: “nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, estampa o vetusto princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

O princípio da conservação dos atos processuais está embutido na regra específica do art. 567, CPP: “a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”.

O Princípio do interesse visa não beneficiar a parte que deu causa a nulidade. Há que ter interesse legítimo para arguir nulidade. Ex: réu que se esquiva da citação a todo custo e depois alega nulidade por falta de citação pessoal.

A instrumentalidade das formas: art. 566 CPP: “verdade substancial”: a nulidade de ato processual não será declarada quando “não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. Art. 572, inciso II, CPP.

Princípio da convalidação: vinculado ao da celeridade do processo. A lei atribui caráter reformatório às nulidades. Presente nos arts. 568, 569, 570, 571 e 573 do CPP.

Princípio da causalidade ou consequencialidade: ou “princípio da concatenação e da interdependência dos atos processuais”, que decorre de ser o processo “um conjunto de atos concatenados e interdependentes”, pelo que “a anulação ou a decretação de nulidade de um ato afeta todo o segmento processual posterior”;

Inexistência dos atos processuais

A teoria dos atos inexistentes tem aceitação de parte da doutrina. Um ato processual inexistente é uma expressão que se contradiz em seus próprios termos.

A justificação que é comumente apresentada é a de que o ato inexiste “juridicamente”, não obstante exista no plano dos fatos. Nesse sentido, Ricardo Perlingeiro sublinha que “a inexistência é um nada jurídico, um fato da vida, totalmente inócuo, daí porque será sempre passível de declaração”

Em processo penal, que veicula pretensão atrelada ao estado de liberdade da pessoa humana, o reconhecimento de vício processual, se insanável, deve resvalar em nulidade. Isso porque – como a própria doutrina acaba admitindo – “no caso de ato inexistente” (ou “ato juridicamente inexistente”), “não há necessidade de se decretar a nulidade, pois não se declara o que não existe”.

Nulidades absolutas e relativas

Absolutas

Relativas

Decretadas de ofício

Sob provocação da parte

Prazo preclusivo não ocorre

Ocorre prazo preclusivo

Vincula-se a interesse público

Vincula-se a interesse privado

Efeitos das nulidades: Além dos efeitos no processo penal, o reconhecimento judicial de nulidade implica efeitos penais. O reconhecimento de nulidade que importe, por força do princípio da causalidade, a nulificação da pronúncia do réu, pode ser suficiente à consumação da prescrição, porquanto a causa interruptiva que antes produzia o efeito de servir de marco a novo curso do prazo prescricional da pretensão punitiva, uma vez nulificada, pode ensejar extinção da punibilidade do agente. A nulificação de ato processual pode produzir o especial efeito de que os atos sejam renovados ou mesmo retificados. O juiz deve declarar precisamente a extensão dos efeitos de seu decreto de nulidade. Isso porque é possível, em dada hipótese, que não haja necessidade de decretação de nulidade de todos os atos subsequentes, em especial daqueles que não dependam do ato viciado. Sem embargo, fundamentação consistente na decisão judicial é imprescindível, notadamente para não mitigar as garantias processuais das partes. É de ver, de mais a mais, que em conformidade com a nulidade processual declarada, o processo poderá retomar seu curso com o aproveitamento de atos processuais já praticados ou mesmo poderá ser encerrado, com o arquivamento dos autos. Por exemplo: o art. 567, CPP, “permite a ratificação de atos não decisórios, ainda que praticados posteriormente ao ato nulo, isto é, autoriza a ratificação dos atos instrutórios, mesmo com a nulidade do ato de recebimento da denúncia”, quando se cuidar “exclusivamente de nulidade decorrente de incompetência do juízo”.

Hipóteses passíveis de nulidades

Art.

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