RESUMO PROCESSO PENAL
Por: kamys17 • 8/4/2018 • 18.590 Palavras (75 Páginas) • 471 Visualizações
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SÃO PRODUZIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO E NÃO TÊM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE FORAM CONTRADITADOS SERVIRÃO COMO PROVAS E PODERÃO SER USADOS PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO. AS PROVAS FAZEM PARTE DO PROCESSO, POIS JÁ PASSARAM PELO CONTRADITÓRIO.
5) PROVAS CAUTELARES
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- Cautelar: Existe risco de desaparecimento do objeto da prova, em razão do decurso do tempo.
- Não repetível: uma vez produzidas não tem como ser novamente coletada em juízo.
- Antecipada: urgência e relevância.
As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são exceções, pois são feitas em momento anterior ao processo. São produzidas na fase do inquérito e poderão embasar a decisão do Juiz. Já nascem como provas.
PROVA CAUTELAR
A prova devera ser produzida imediatamente sob o risco de desaparecimento do objeto da prova com o transcorrer do tempo. O contraditório acontece em momento posterior. CONTRADITÓRIO POSTERGADO, DIFERIDO. A prova será produzida na fase inquisitorial, mas o contraditório acontece na fase processual da instrução e julgamento. Ex.: Interceptação telefônica.
PROVA ANTECIPADA
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
SUMULA 455 STJ – A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no Art. 366 CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
É a prova produzida perante o juiz antes do momento processual adequado. O contraditório é feito no momento da realização da prova. CONTRADITÓRIO ANTECIPADO, pois é feito fora da fase processual de instrução e julgamento.
PROVA NÃO REPETIVEL (LAUDO PERICIAL)
O Laudo pericial é produzido no momento do inquérito, pois não tem como realiza-lo em momento posterior. Os laudos técnicos já nascem como prova, porem seu, contraditório é feito na fase processual de Instrução e Julgamento. CONTRADITÓRIO É POSTERGADO, DIFERIDO.
6) SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE PROVA:
No Brasil o juiz possui ampla liberdade para analisar as provas, mas suas decisões serão sempre motivadas.
a) Intima Convicção (certeza moral do juiz) – é aplicado no Brasil por via de exceção. Tribunal do Júri - Não há necessidade de motivação judicial para o Júri – Art. 5º XXXVIII CF.
A CF excepciona a sua própria regra de motivação em todos os atos judiciais com o tribunal do Júri.
b) Prova Tarifada (certeza moral do legislador) - é aplicado no Brasil por via de exceção
O legislador valoriza a prova e estabelece hierarquia
Típico do sistema inquisitório
Nosso CPP ainda traz resquícios deste sistema: art. 155, § U e art. 62 CPP.
Quando uma prova é classificada como tarifada significa que é necessário que ela seja comprovada pelo que diz a Lei, ou seja, uma comprovação documental da sua existência. Isso é um resquício do sistema inquisitório.
Ex.: Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
c)Livre convencimento motivado (livre persuasão racional do Juiz)
Art. 155, caput/ Regra do nosso ordenamento jurídico/ CF
Art. 155, caput - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 93 IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
O Juiz tem liberdade para apreciar as provas trazidas, podendo refuta-las, repeti-las e/ou pedir novas provas ate formar seu livre convencimento, mas tudo devera ser FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
7) PROVAS ILEGAIS
a) Divisão Doutrinária:
- Provas ilícitas – em geral, é coletada fora do processo ferindo norma constitucional ou legal.
Art. 5º LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
FERE A CF E/OU A LEI.
VIOLA A CF – TORTURA, FALTA DE COMUNICAÇÃO TELEFONICA NA PRISÃO, ETC. AS PROVAS SÃO OBTIDAS ATRAVÉS DE FERIMENTO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI. DEVEM SER EXTRAIDAS DO PROCESSO.
- Provas ilegítimas - são coletadas em desacordo com a norma processual. Art. 471 CPP
FERE NORMA PROCEDIMENTAL
VIOLA A NORMA PROCESSUAL. MESMO QUE A PROVA SEJA OBTIDA LICITAMENTE FOI INSERIDA BURLANDO UMA NORMA PROCESSUAL. O ATO SERÁ NULO E, SE POSSIVEL, REPETIDO.
SO OCORRE NO BOJO DO PROCESSO,
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